Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERICA LOANE PEREIRA DE ABREU
REU: RR CONSTRUCOES SPE III LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO RR CONSTRUÇÕES SPE III LTDA, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90423400) em face da sentença de mérito proferida por este juízo (ID 89326509), que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual ajuizada por ERICA LOANE PEREIRA DE ABREU. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido o seu direito a verbas indenizatórias e compensatórias (cláusula penal, taxa de fruição e despesas propter rem), o dispositivo limitou o somatório de tais deduções ao valor do crédito a ser restituído à parte embargada. Argumenta a embargante que tal limitação, especialmente no que tange à taxa de fruição, promove o enriquecimento ilícito da compradora, que usufruiu do imóvel. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, afastando-se a referida limitação e esclarecendo-se que eventual saldo devedor em desfavor da embargada constituirá título executivo judicial. Intimada a se manifestar, a parte embargada deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 92738868. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e apontam vício de contradição, uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. Quanto ao mérito, a sentença embargada, em seu dispositivo, após elencar as verbas que poderiam ser deduzidas pela construtora, estabeleceu o seguinte: "Caso o somatório das deduções (multa + fruição + despesas) supere o valor pago pela autora, a restituição será zero, ficando a autora isenta de pagar o saldo devedor remanescente à ré, a fim de evitar onerosidade excessiva e considerando a retomada do bem pela vendedora." Ocorre que tal conclusão contradiz a disciplina legal da matéria, inaugurada pela Lei nº 13.786/2018, que incluiu o artigo 67-A na Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64). O referido artigo, em seu § 4º, estabelece uma regra geral e uma importante exceção: Art. 67-A. (...) § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel. A mens legis é clara ao separar a natureza das verbas. A cláusula penal e as despesas administrativas são, via de regra, limitadas ao montante pago pelo consumidor, protegendo-o contra a perda total do que investiu e a criação de uma dívida adicional. Contudo, a taxa de fruição possui natureza jurídica distinta. Não se trata de uma penalidade, mas sim de uma indenização devida à vendedora por ter sido privada da posse e da disponibilidade econômica de seu bem durante o período de ocupação pelo comprador. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, essa indenização tem natureza de aluguel e visa a vedar o enriquecimento sem causa daquele que usufrui de um imóvel sem a devida contraprestação (cf. STJ, REsp 2.024.829/SC). Desta forma, a própria lei, ao excetuar expressamente a taxa de fruição do teto de retenção, reconhece essa natureza indenizatória e permite que o seu valor, somado às demais deduções, possa sim ultrapassar o montante pago pelo adquirente, resultando em saldo devedor a ser arcado por este. A sentença embargada, ao aplicar a limitação de forma irrestrita a todas as verbas, inclusive à taxa de fruição, incorreu em contradição, pois sua conclusão diverge da fundamentação legal que deveria nortear o julgamento (o próprio art. 67-A da Lei nº 4.591/64). Portanto, o vício deve ser sanado para alinhar o dispositivo sentencial à expressa previsão legal. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820031-95.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, sanar a contradição apontada e, por conseguinte, retificar o dispositivo da sentença embargada, que passará a vigorar com a seguinte redação no trecho pertinente: "O valor total das deduções relativas à pena convencional e às despesas propter rem (IPTU e taxas condominiais) fica limitado ao montante total pago pela autora. A taxa de fruição, por sua natureza indenizatória e por força da exceção prevista no art. 67-A, § 4º, da Lei nº 4.591/1964, não se submete a este limite. Em fase de liquidação, o crédito da autora (valores pagos) e o débito da autora (soma de todas as deduções) deverão ser compensados. Caso o somatório das deduções supere o montante a ser restituído, o saldo devedor remanescente em desfavor da autora constituirá título executivo judicial em favor da ré, passível de cumprimento de sentença nestes mesmos autos." No mais, subsiste a sentença embargada em todos os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina