Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO VIANA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, qualificado, escoimando-se nos permissivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 68496403), aduzindo, em suma, como fundamento a ensejar a alteração da sentença proferida por este juízo que dormita nos fólios, omissão/contradição no tocante à fixação dos juros e correção monetária de atualização do valor da condenação, assim como existir omissão quanto à forma de amortização da dívida assumida pela Segurada junto ao primeiro beneficiário (Banco do Brasil). Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora manifestou-se no ID Id 71754981. Conclusos, vieram-me os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800768-95.2018.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos e examinados. DECIDO: Tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Não cabe ao juízo determinar a forma de amortização da dívida entre os requeridos, visto que não é objeto da ação, bem como a responsabilidade entre os requeridos é solidária, cabendo inclusive ação de regresso, caso algum deles pague valor que seria da alçada do outro. Além disso, a relação negocial entre a seguradora e banco beneficiário deve ser discutida entre eles ou em autos próprios, não cabendo nestes autos se decidir sobre amortização de dívida pelo pagamento do seguro pela seguradora. Assiste razão em parte ao embargante quanto à necessidade de se fixar os juros e correção monetária que venham a incidir na indenização securitária. A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária, na ausência de convenção ou previsão legal específica, deve ser calculada pelo IPCA, e os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. A novel legislação, portanto, estabelece expressamente a dedução da correção monetária da taxa SELIC, sob pena de bis in idem, já que tal índice engloba, em sua composição, tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária. Dessa forma, os juros moratórios incidentes sobre o contrato em exame, nos termos do artigo 406 do Código Civil, deverão corresponder à taxa SELIC mensal, deduzida a correção monetária. Esta, por sua vez, incidirá sobre os valores a serem restituídos conforme o índice previsto contratualmente ou, na ausência de estipulação, pelo IPCA. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, julgo, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, conheço dos embargos e os acolho em parte, exclusivamente para adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios. nos termos acima fixados. Mantenho a sentença em seus demais termos. Caso seja apresentada apelação, determino, desde já, a intimação do apelado para contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPI, com os nossos cumprimentos. Publique-se e registre-se. Intime-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas