Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO FABIO CAMPOS FREITAS Advogado(s) do reclamante: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO, DJALMA CARDOSO LEITE, LETICIA ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: TANIA VAINSENCHER, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR-SEGURADO COMPROVADA POR LAUDO DO IML E BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL ENTRE ESTADO ETÍLICO E SINISTRO. AGRAVAMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que manteve a negativa de cobertura securitária promovida pela seguradora, fundada na constatação de que o condutor-segurado conduzia veículo automotor em estado de embriaguez no momento do sinistro. O apelante alegou ausência de prova técnica robusta da embriaguez, sustentou que os sinais clínicos observados decorreriam de labirintite e defendeu a inexistência de nexo causal entre eventual estado etílico e o acidente, atribuindo a causa determinante do sinistro à conduta de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a seguradora comprovou suficientemente o estado de embriaguez do condutor-segurado no momento do sinistro; (ii) estabelecer se a alegação de labirintite, invocada para afastar a conclusão de embriaguez, foi demonstrada pela parte autora; e (iii) determinar se o estado de embriaguez constituiu causa determinante do acidente, apta a legitimar a negativa de cobertura securitária com fundamento na cláusula contratual de exclusão e no agravamento voluntário do risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, regularmente intimada para especificar provas, permanece inerte e não pode, em sede recursal, invocar a ausência de instrução probatória que lhe competia requerer para demonstrar a alegada condição médica de labirintite. 4. O ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor incumbe à seguradora, mas a alegação de fato destinado a infirmar a presunção decorrente do Boletim de Acidente de Trânsito, consistente na suposta existência de labirintite, atrai para o autor o ônus de demonstrá-la. 5. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal registra que o condutor-segurado foi preso após comprovação por exame médico de condução de veículo sob influência de bebida alcoólica e de lesão corporal leve, o que afasta a tese de mera percepção subjetiva do agente policial. 6. O Laudo Preliminar do Instituto de Medicina Legal atesta que o periciado apresentava coordenação motora alterada, Romberg presente e estado de embriaguez claro, constituindo prova técnica oficial produzida por médico legista no mesmo dia do acidente. 7. A tese de que os sinais clínicos decorreriam de crise aguda de labirintite não encontra suporte probatório nos autos, pois inexistem atestado médico contemporâneo, prescrição, histórico clínico, laudo pericial, prova testemunhal ou documento que demonstre tratamento para a enfermidade alegada. 8. A embriaguez do segurado, isoladamente considerada, não autoriza a exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a demonstração de que o estado etílico tenha atuado como causa determinante para a ocorrência do sinistro. 9. A dinâmica descrita no Boletim de Acidente de Trânsito evidencia que o veículo conduzido pelo apelante colidiu na traseira do veículo da vítima, perdeu o controle da direção e, em seguida, colidiu com a mureta da ponte, o que revela nexo causal entre a condução sob influência de álcool e o acidente. 10. A condução de veículo automotor em estado de embriaguez, quando determinante para a ocorrência do sinistro, configura agravamento voluntário e consciente do risco contratado, em violação à boa-fé objetiva e à cláusula contratual que exclui a cobertura quando o veículo estiver sendo conduzido sob ação de álcool. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura securitária é legítima quando a seguradora comprova, por prova técnica oficial e boletim policial, que o condutor-segurado estava embriagado no momento do sinistro e que o estado etílico foi causa determinante do acidente. 2. A alegação de condição médica apta a afastar os sinais clínicos de embriaguez deve ser comprovada pela parte que a invoca, especialmente quando regularmente intimada para especificar provas e permanece inerte. 3. A condução de veículo automotor sob influência de álcool, quando vinculada causalmente ao sinistro, configura agravamento voluntário do risco e autoriza a incidência da cláusula contratual de exclusão da cobertura securitária. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CC, arts. 422 e 768; CTB, art. 306; Cláusula 7.1.2, alínea “c”, das Condições Gerais da Apólice de seguro de automóvel. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1024723/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 18.08.2009, DJe 31.08.2009; STJ, AgRg no Ag n. 1.173.660/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.02.2012, DJe 28.02.2012. ACÓRDÃO
APELANTE: JOAO FABIO CAMPOS FREITAS Advogados do(a)
APELANTE: DJALMA CARDOSO LEITE - PI1654-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO - PI6589-A, LETICIA ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO - PI3775-A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a)
APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, TANIA VAINSENCHER - PE20124-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001922-62.2006.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001922-62.2006.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FÁBIO CAMPOS FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, movida em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora apelada. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Juízo de origem consignou que o cerne da controvérsia consistia em verificar se a negativa de cobertura securitária, fundada na suposta embriaguez do condutor, seria legítima ou se o acidente teria decorrido de condição médica preexistente, consistente em labirintite. A sentença entendeu que a seguradora se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar Boletim de Acidente de Trânsito com referência ao aparente estado de embriaguez do autor, cabendo a este desconstituir tal presunção mediante prova técnica suficiente, o que não teria ocorrido. Concluiu, assim, que a simples alegação de labirintite, desacompanhada de prova cabal de nexo causal exclusivo com o acidente e de ausência de ingestão alcoólica, não seria suficiente para afastar a exclusão de cobertura, reputando legítima a negativa da seguradora por agravamento do risco e quebra da boa-fé objetiva. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por equívoco na apreciação das provas e na aplicação do direito, especialmente quanto à necessidade de comprovação do nexo causal entre eventual embriaguez e o sinistro. Afirma que não houve prova técnica de embriaguez, pois não foram realizados teste de etilômetro ou exame toxicológico, e que os sinais percebidos pela autoridade policial poderiam decorrer de labirintite, trauma físico e estado de atordoamento após o acidente. Defende, ainda, que a causa determinante do sinistro teria sido a manobra imprudente de terceiro, que teria interceptado a trajetória do veículo segurado, de modo que eventual estado pessoal do condutor não teria sido causa adequada do evento. Sustenta que a seguradora não comprovou o agravamento intencional do risco nem a relação causal exigida pelo art. 768 do Código Civil, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação, declarar a nulidade ou abusividade da negativa de cobertura securitária, condenar a apelada ao pagamento da indenização integral pela perda total do veículo, com correção monetária e juros, bem como inverter os ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois teria reconhecido corretamente a legitimidade da negativa de cobertura securitária diante do agravamento do risco contratual. Sustenta que o Boletim de Acidente de Trânsito registrou o aparente estado de embriaguez do condutor, documento que goza de presunção relativa de veracidade e que não teria sido afastado por prova robusta em sentido contrário. Argumenta que a ausência de exame técnico não descaracteriza a constatação feita pela autoridade policial, especialmente diante de sinais clínicos associados à embriaguez, e que a alegação de labirintite seria unilateral e desacompanhada de prova pericial capaz de demonstrar crise aguda no momento do acidente. Defende, ainda, que não há prova inequívoca de que a conduta de terceiro tenha sido a única causa determinante do sinistro, sendo possível concluir que o estado do condutor contribuiu ao menos parcialmente para o evento danoso. Requer, por fim, que seja negado provimento à apelação da parte autora. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir a legitimidade da negativa de cobertura securitária promovida pela apelada, fundada na constatação de estado de embriaguez do condutor-segurado no momento do sinistro, bem como a suficiência do conjunto probatório produzido em primeiro grau para infirmar tal causa de exclusão contratual. Antes de adentrar o exame das teses recursais, impõe-se consignar circunstância processual de relevo, que conforma toda a análise subsequente e que parece ter sido deliberadamente silenciada nas razões de apelação. Conforme se extrai dos autos, a decisão de Id. 32612708 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora, ora apelante, permanecido inerte, conforme certificado no Id. 32612710. Tal inércia processual produz consequências jurídicas inafastáveis e revela-se determinante para a sorte do recurso. Com efeito, todo o arrazoado recursal sustenta-se, em última análise, sobre duas premissas fáticas: (i) a inexistência de prova técnica robusta de embriaguez; e (ii) a existência de condição médica preexistente (labirintite) apta a explicar os sinais clínicos observados pela autoridade policial. Ocorre que ambas as premissas dependeriam, para sua adequada demonstração, de instrução probatória que o próprio apelante, regularmente intimado, deixou de requerer. Não se ignora que o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito do autor incumbe à seguradora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte autora, ao alegar a existência de fato modificativo da presunção decorrente do Boletim de Acidente de Trânsito (Id. 32612676 - Pág. 62), qual seja, a condição de portador de labirintite, atraiu para si o ônus de demonstrar tal alegação, na forma do art. 373, I, do CPC. Tendo permanecido silente quando instada a especificar provas, não pode, em sede recursal, lamentar a ausência de produção probatória que lhe competia diligenciar. Dito isto, a apelação sustenta, com ênfase, a inexistência de prova técnica da embriaguez, afirmando que a constatação policial decorreria de mera percepção subjetiva. O argumento, contudo, não resiste ao cotejo com os documentos efetivamente acostados aos autos. Em primeiro lugar, o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal sob o nº 721674 (Id. 32612676 - Pág. 62) não se limita a registrar percepção pessoal e isolada do agente. O documento consigna expressamente que o condutor do veículo V-02, ora apelante, "foi preso após comprovado por exame médico ter praticado crime de conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica e lesão corporal de natureza leve contra o Sr. Gilvan (V-01)".
Trata-se de assentamento que extrapola a mera impressão subjetiva, fazendo referência expressa a exame médico confirmatório e à própria prisão em flagrante do condutor pelo delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Em segundo lugar, o Laudo Preliminar do Instituto de Medicina Legal de Id. 32612676 - Pág. 202 atesta que o periciado, JOÃO FÁBIO CAMPOS FREITAS, "apresenta-se com coordenação motora alterada, romberg presente e claramente embriagado". A conclusão pericial é expressa, técnica e proveniente de profissional médico legista, dotado de fé pública. Registre-se, por oportuno, que Romberg é um teste clínico simples usado para avaliar equilíbrio e controle postural. O apelante limita-se a referir, em suas razões recursais, o boletim policial e o suposto caráter subjetivo das observações ali contidas, omitindo qualquer menção ao laudo do IML, documento que constitui prova técnica oficial produzida por médico legista no mesmo dia do acidente. Tal omissão não pode passar despercebida a este Colegiado. Tem-se, portanto, conjunto probatório duplamente reforçado: de um lado, registro policial com menção a exame médico confirmatório e à própria prisão em flagrante; de outro, laudo pericial do Instituto de Medicina Legal expressamente atestando estado de embriaguez. A documentação produzida pela seguradora desincumbiu, com folga, do ônus que lhe competia. Outrossim, a tese central da defesa, de que os sinais clínicos observados decorreriam de crise aguda de labirintite, e não de embriaguez, não encontra, nos autos, qualquer elemento de comprovação que vá além da própria afirmação contida na petição inicial. Não há atestado médico contemporâneo ao sinistro indicando a existência da patologia; não há prescrição médica; não há histórico clínico; não há laudo pericial; não há prova testemunhal; não há, sequer, qualquer documento que demonstre que o apelante alguma vez tenha buscado tratamento para a referida enfermidade. A alegação subsiste, nos autos, exclusivamente como afirmação unilateral do autor. A parte apelante poderia ter requerido, na fase instrutória, a produção de prova pericial médica para demonstrar ser portador de labirintite, bem como prova documental consistente em prontuários e atestados médicos. Optou, contudo, por permanecer inerte quando intimada a especificar provas, conforme certidão de Id. 32612710. Não pode, agora, em sede recursal, pretender que se reconheça como provado aquilo que sequer se dignou a tentar comprovar quando lhe foi oferecida a oportunidade processual. A apelante invoca, com propriedade técnica, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a embriaguez do condutor, por si só, não autoriza a exclusão da cobertura securitária, exigindo-se a demonstração de que o estado etílico tenha constituído causa determinante para a ocorrência do sinistro. Ocorre, porém, que sua aplicação ao caso concreto conduz a conclusão diversa daquela pretendida pelo recorrente. Sustenta a apelante que a causa determinante do acidente teria sido manobra imprudente de terceiro condutor, que teria interceptado abruptamente sua trajetória, de modo que eventual embriaguez constituiria fato neutro na cadeia causal. A dinâmica do sinistro, contudo, tal como descrita na narrativa do próprio Boletim de Acidente de Trânsito, não autoriza tal conclusão. Conforme consta do documento policial, o veículo V-01, conduzido pela vítima Gilvan, trafegava normalmente em sua mão de direção quando foi surpreendido por colisão traseira provocada pelo veículo V-02, conduzido pelo apelante, que apresentava aparente estado de embriaguez alcoólica. Após a colisão, o V-02 perdeu o controle da direção e veio a colidir sua traseira com a mureta do lado direito da ponte sobre o rio, parando logo em seguida. A narrativa policial, portanto, é diametralmente oposta àquela construída nas razões recursais. Não foi o apelante quem teve sua trajetória interceptada por terceiro; foi o apelante quem, conduzindo em estado de embriaguez, provocou colisão traseira no veículo da vítima Gilvan, vindo, em seguida, a perder o controle e colidir com a mureta da ponte. A causa primária e adequada do sinistro foi, assim, a conduta do próprio segurado, cuja capacidade de reação e percepção encontrava-se comprometida pelo estado etílico atestado pelo IML. Referida circunstância constitui, em si mesma, manifestação típica de direção comprometida por embriaguez. Assim, demonstrado o estado de embriaguez por prova técnica oficial (laudo do IML) e evidenciado seu nexo causal com o sinistro pela dinâmica narrada no Boletim policial, incide, na espécie, a cláusula 7.1.2, alínea "c", das Condições Gerais da Apólice de seguro de automóvel, que afasta a obrigação indenizatória da seguradora nas hipóteses em que o veículo "estiver sendo dirigido por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado ou que esteja sob ação de álcool, de drogas, ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro". A cláusula contratual encontra perfeita ressonância no art. 768 do Código Civil, que estabelece a perda da garantia securitária quando o segurado agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. A conduta de assumir a direção de veículo automotor em estado de embriaguez constitui, indiscutivelmente, agravamento voluntário e consciente do risco contratado, em violação à boa-fé objetiva que deve nortear a execução do contrato de seguro (art. 422 do Código Civil). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. INCREMENTO DO RISCO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Descabe o reconhecimento de omissão, contradição e obscuridade, se o recorrente deixar de apontar, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 535 do CPC, a fim de evidenciar a deficiência de fundamentação de que se ressente o acórdão impugnado. 2- "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes." (AgRg no REsp 1024723/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009) 3- No caso, a perda da cobertura securitária e da indenização correspondente deveu-se à conduta direta do próprio segurado, que, ao conduzir o veículo automotor sob a influência de álcool, contribuiu, de forma efetiva e determinante, para o incremento do risco e conseqüente realização do sinistro, o que autoriza a manutenção do enunciado da Súmula n° 7 do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.173.660/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 28/2/2012.) Desse modo, a negativa de cobertura fundamentou-se exatamente nesse arcabouço normativo e contratual, mostrando-se, à luz do conjunto probatório dos autos, plenamente legítima e adequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR