Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO LAGO
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contratação de seguro, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A autora requer a majoração da indenização e a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios diante do reconhecimento da inexistência da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprova a contratação que autorizaria os descontos, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva prevista no CDC. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo insuficiente o valor arbitrado na sentença para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação. 5. O montante de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Reconhecida a inexistência da relação contratual, a responsabilidade possui natureza extracontratual, incidindo os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 3. A indenização por dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 4. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os juros moratórios fluem desde o evento danoso. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801399-87.2024.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Raimunda de Carvalho Lago contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência De Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Aspecir Previdência e Banco Bradesco S.A. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulidade da cobrança das tarifas, determinar a repetição do indébito na forma dobrada e condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) (Id. 3138768). Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação requerendo que seja majorado o valor da indenização por danos morais, bem como os juros retroajam desde o evento danoso (Id. 31387771). Houve embargos de declaração pelo Banco Bradesco S.A., os quais foram acolhidos para excluir a referida instituição financeira do polo passivo da lide (Id. 31387779). Embora tenha sido intimada, a autora apenas registrou sua ciência, sem complementar ou alterar suas razões, nos limites da modificação da sentença (Id. 31387780). Regularmente intimada, a apelada Aspecir Previdência apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 31387776). É o relatório. Decido. II - DA ADMISSIBILIDADE Analisando o apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual recebo e conheço da apelação cível, no seu duplo efeito. III - DO MÉRITO De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide, não há o que se discutir sobre a nulidade dos descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, uma vez que não houve recurso pela ré Aspecir Previdência, restando, portanto, preclusa a matéria. Como se vê, a seguradora não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: "AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS" – Imposição de registro negativo ao autor, cuja origem afirma desconhecer - Afirmação, do réu, de que a anotação questionada decorria de empréstimo contratado por terminal de autoatendimento - O réu não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a contratação do empréstimo questionado – A prova resume-se na impressão de tela apresentada na contestação, o que não é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, dada a ausência de "log", identificação do terminal e detalhes da operação – Não foi demonstrado o crédito do valor deste empréstimo, em prol do autor – Débito questionado declarado inexistente – Recurso provido, neste aspecto. DANO MORAL - Imposição de indevida restrição cadastral ao autor - Preexistência de registros negativos anteriormente impostos ao autor, posteriormente excluídos, mas cuja ilegitimidade não foi demonstrada – Dano moral não caracterizado – Incidência da súmula 385 do STJ – Indenização por dano moral indevida – Recurso improvido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Ação parcialmente procedente – Considerando que a presente ação é parcialmente procedente, houve sucumbência recíproca, pois o autor decaiu da sua pretensão de indenização a título de dano moral, enquanto o réu foi vencido em relação à declaração de inexigibilidade do débito – Rateio de custas e despesas processuais, entre as partes – Verba honorária advocatícia, devida pelas partes em favor dos patronos das adversas, é arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, sendo vedada a compensação desta verba, a teor do artigo 85, § 14, do CPC, observada, porém, a gratuidade da justiça concedida ao autor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10532533520228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2024) Convém destacar, ainda, que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular, veja-se: Súmula 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Na ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da seguradora no que tange à realização de descontos indevidos na conta-corrente do consumidor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, entendimento já sedimentado pelo STJ na Súmula 297. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa. Como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há de ser observado um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, é de rigor concluir por uma indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que mais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização. Quanto ao termo inicial para o cômputo dos juros moratórios, registro que como não há ofensa a algum dever contratual, uma vez que se tratou de relação jurídica nula, tem-se que a natureza dos danos suportados pela apelante é extracontratual. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1375530 SP 2013/0080838-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 479, DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54, DO STJ. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto. IV – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803578-81.2020.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, o termo inicial nesse caso será a data do evento danoso, conforme entendimento pacificado na Súmula 54 do STJ. Finalmente, esclareço que, em razão da exclusão do réu Banco Bradesco S.A. por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, e não tendo a parte autora complementado ou alterado suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, a responsabilidade pelo cumprimento da condenação recairá exclusivamente sobre a ré Aspecir Previdência. IV - DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. V – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim condenar a apelada Aspecir Previdência ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Precluas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator