Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: RACILDA MARIA NOBREGA FERREIRA, ESPÓLIO DE CEZAR ZACARIAS FERREIRA ROSA, REPRESENTADO POR RACILDA MARIA NOBREGA FERREIRA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807913-26.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos, O exequente requer a realização de nova pesquisa via INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2022 a 2025, sob o fundamento de que as informações atualmente constantes dos autos estariam defasadas. O pedido não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão anterior, a medida de quebra do sigilo fiscal foi deferida excepcionalmente para possibilitar a identificação de bens integrantes do patrimônio do executado falecido, visando à satisfação do crédito exequendo. No caso, verifica-se que o executado CEZAR ZACARIAS FERREIRA ROSA faleceu em 10/07/2023 (ID nº 50915589), razão pela qual eventual evolução patrimonial posterior a essa data não lhe pode ser atribuída. Ademais, as declarações de imposto de renda referentes aos exercícios posteriores ao óbito dizem respeito, em regra, ao espólio ou aos sucessores, não se prestando à apuração de patrimônio próprio do de cujus existente à época da abertura da sucessão. Ressalte-se, ainda, que o exequente não demonstrou a existência de declarações anteriores ao falecimento que não tenham sido alcançadas pela pesquisa já realizada, limitando-se a alegar genericamente a defasagem das informações obtidas. Assim, ausente demonstração concreta da utilidade da renovação da medida excepcional de quebra de sigilo fiscal, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa via INFOJUD. Nos termos do art. 921, III c/c § 1º, do CPC, determino a suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. Escorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos. Determino que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Consigno que a pretensão executória decorre de título judicial oriundo de ação monitória fundada em contrato bancário de crédito direto ao consumidor, sujeitando-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos da Súmula 150 do STF e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o prazo prescricional se dará em 01/06/2032. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba