Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCILENE DA CUNHA E SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA A EQUATORIAL PIAUÍ, qualificada, escoimando-se nos permissivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 85852920), aduzindo, em suma, como fundamento a ensejar a alteração da sentença proferida por este juízo que dormita nos fólios, omissão/contradição no tocante aos débitos que não poderiam ensejar a suspensão do fornecimento de energia da residência da autora. Conclusos, vieram-me os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800445-17.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifa] Vistos e examinados. DECIDO: Tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Sem delongas, não há omissão na sentença, A requerente postula que a requerida/;embargante seja impedida de realizar corte de energia elétrica em virtude de ser acometida de doença grave (câncer) e que não está conseguindo quitar os débitos de energia. A fundamentação da sentença é clara: “(…) Logo, evidente que a requerente necessitava da prestação do serviço de energia elétrica para manter seu tratamento de saúde, sendo ela acometida de duas doenças graves (câncer de mama e diabetes), cujos tratamentos, se interrompidos, podem levar a óbito. Posto isto, tem-se que a despeito da inadimplência do consumidor autorizar, como regra geral, o corte no fornecimento de energia pela concessionária do serviço, há que se considerar que, no presente caso, a condição especial da saúde da autora e da necessidade de refrigeração para conservação da medicação que ela faz uso contínuo, a indicar a indispensabilidade do serviço para sua sobrevivência, possui o condão de afastar a possibilidade de adoção deste procedimento. Veja-se que a excepcionalidade da situação torna inviável a interrupção do fornecimento de energia elétrica, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, ainda que haja débitos pendentes, ressalvada a possibilidade de cobrança judicial.” Destarte, a obrigação determinada está límpida na decisão embargada, cujo impedimento de interrupção do fornecimento decorre de doença grave, NÃO IMPORTANDO QUAL MÊS, PARCELA, OU FATURA EM ATRASO. No mais, tenta o embargante rediscutir o mérito por meio dos aclaratórios, o que não é possível. Segundo o STJ, a “contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (…)” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.138.406/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e REJEITO os aclaratórios, consoante fundamentação supra. Fica o embargante advertido de que embargos de declaração protelatórios estão sujeitos à aplicação de multa. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se e registre-se. Intime-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas