Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA HELENITA BRAGA VENANCIO LIMA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800450-76.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de pedido de desbloqueio de contas, formulado pela executada MARIA HELENITA BRAGA VENANCIO LIMA, alegando que os valores bloqueados dizem respeito à sua aposentadoria. Decido. Inicialmente, verifico que a executada comprovou devidamente que os valores bloqueados correspondem a sua aposentadoria e requereu o desbloqueio total dos valores. Conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o provento de aposentadoria é bem impenhorável. Ocorre que a jurisprudência nacional já firmou entendimento no sentido de que a referida regra poderá ser flexibilizada, permitindo a mitigação da impenhorabilidade. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais, o critério para a mitigação deverá levar em consideração o respeito à dignidade humana, estabelecendo como parâmetro a preservação de um percentual que seja capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da família: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2065780 SP 2023/0120209-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PENHORA DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de até 30% dos proventos do devedor, restando ressaltado a necessidade de se analisar as circunstâncias particulares do caso concreto considerando que deve estar devidamente comprovado que a penhora realizada não compromete a subsistência do devedor - O bloqueio de 30% sobre os vencimentos da parte devedora se figura razoável às partes, atendendo aos interesses do credor, que irá reaver o valor do crédito, e da devedora, que ficará com 70% de sua aposentadoria líquida a fim de garantir sua sobrevivência, restando respeitado o princípio da dignidade humana. Verifico, ainda, que conforme as provas dos autos (ID 91222088), trazidas pela própria parte executada, a mesma recebe o valor líquido de R$ 9.811,82 (nove mil, oitocentos e onze reais e oitenta e dois centavos). Ademais, o valor da aposentadoria da executada já foi flexibilizado anteriormente nestes autos, conforme decisão de ID 79990064, para satisfação da dívida, assim, verifica-se a necessidade de manutenção da medida, até quitação total do valor devido. Dito isto, com o fito de satisfazer o máximo possível da dívida neste momento, mantendo o mínimo para sobrevivência da executada, entendo que deverá ser mantido o bloqueio referente a 30% dos proventos de aposentadoria da executada, portanto, o valor R$ 2.943,55 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido da parte executada e determino o desbloqueio do valor remanescente em suas contas. Verifica-se ainda que houve o bloqueio no valor de R$ 78,46 (setenta e oito reais e quarenta e seis centavos) em contas do executado SIZINANDO RODRIGUES VENANCIO LIMA, ante a ausência de impugnação, mantenho o valor bloqueado e o converto em penhora. Expeça-se alvará no valor de R$ 3.022,01 (três mil, e vinte e dois reais e um centavo) em favor da parte exequente. O restante dos valores bloqueados deverão ser liberados em favor da parte MARIA HELENITA BRAGA VENANCIO LIMA. Proceda a secretaria com atualização do débito, descontados os valores já recebidos, após retornem os autos conclusos para nova decisão de penhora. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito