Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE SUL
REU: ALVARO SILVA SOUZA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808025-95.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Condomínio em Edifício, Administração, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em que a parte autora foi intimada a apresentar as contas na forma adequada, em razão do decurso do prazo sem manifestação dos réus (ID 89738519). O condomínio autor apresentou o documento de ID 91611908, consistente em relatório contábil, requerendo seu recebimento como prestação de contas. De forma subsidiária, postulou que, caso este Juízo entenda não estarem preenchidos os requisitos legais para sua admissão como prestação de contas, seja determinada a nomeação de perito contábil para a elaboração das contas pertinentes. É o que basta relatar. Decido. O art. 551 do Código de Processo Civil estabelece que as contas devem ser apresentadas em forma adequada, com a especificação das receitas, das despesas realizadas e dos investimentos efetuados, se houver, devendo ser instruídas com os respectivos documentos comprobatórios. A forma adequada a que se refere o dispositivo legal corresponde à apresentação das contas em formato mercantil, por meio de demonstrativo organizado e cronológico, contendo os lançamentos de créditos e débitos, de modo a evidenciar, de forma clara e objetiva, a movimentação financeira do período analisado e o saldo final apurado. No caso dos autos, verifica-se que o documento juntado pela parte autora sob o ID 91611908 consiste, em essência, em reprodução do relatório de auditoria independente já acostado à petição inicial (ID 4696563). Embora referido relatório descreva supostas irregularidades administrativas praticadas pelos réus e a ausência de comprovação de determinados desembolsos, seu conteúdo não atende às exigências do art. 551 do CPC, porquanto não apresenta as contas em formato mercantil, tampouco discrimina, de maneira sistematizada, receitas, despesas, movimentações financeiras e saldo final. Quanto ao pedido subsidiário de nomeação de perito contábil para elaboração originária das contas, igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, uma vez reconhecido o dever de prestar contas e permanecendo inerte a parte demandada, incumbe ao autor apresentar as contas que entende corretas, no prazo legal. Com efeito, a elaboração das contas constitui providência que integra a própria formulação da pretensão deduzida em juízo, cabendo à parte autora quantificar e demonstrar os valores que reputa devidos. Além disso, não se verifica, neste momento processual, circunstância excepcional que justifique a substituição do encargo legal imposto ao autor. Ao contrário, observa-se que o condomínio demandante já dispõe de relatório contábil detalhado, contendo os dados financeiros e os parâmetros necessários à elaboração das contas relativas ao período controvertido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de designação de perícia contábil e determino nova intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a prestação de contas, apresentando-as em forma mercantil adequada, com a discriminação pormenorizada das receitas, despesas e saldo apurado, instruindo o demonstrativo com os documentos justificativos de que dispuser. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina