Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA RÉ: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0823080-52.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação]
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de PASEP ajuizada por Maria das Chagas Soares de Sousa em face de Banco do Brasil S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que seu falecido marido foi titular de conta individualizada do PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Alegou que, ao longo dos anos, o banco demandado não aplicou os índices de correção monetária e juros devidos, resultando em um saldo final, por ocasião de seu saque por aposentadoria, manifestamente inferior ao que teria direito. Sustentou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data em que se aposentou, mas não juntou extrato que comprovasse quando ocorreu. Expôs o direito que entende aplicável e pugnou pela condenação da ré à restituição do valor que entende devido, além de indenização por danos morais, acrescido dos consectários legais (Id. 12448571). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (Id. 57488400). Citada, a parte ré apresentou contestação em que pugnou pelo reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição (Id. 60246407). O feito foi suspenso em razão da afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos perante o TJPI (Id. 15697053) e Superior Tribunal de Justiça (Id. 72941192), com posterior levantamento da suspensão (Id. 84157365). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante do conjunto probatório formado, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição, que se sobrepõe a qualquer outra discussão nos autos. A controvérsia central a ser dirimida, antes mesmo de se adentrar na análise da suposta falha na prestação de serviços pela instituição financeira, reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A prescrição, como se sabe, é o instituto jurídico que, em prol da segurança e da estabilidade das relações sociais, extingue a pretensão de reparação de um direito violado pelo decurso do tempo. A contagem de seu prazo tem início com o nascimento da pretensão (actio nata), que se dá no momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão e de sua extensão. Sobre a matéria específica dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função uniformizadora, firmou entendimento vinculante através do julgamento de recursos especiais repetitivos. Inicialmente, no Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Naquela oportunidade, fixou como termo inicial "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". Todavia, a subjetividade do critério da "ciência comprovada" gerou instabilidade e deu azo a inúmeras discussões, o que levou o próprio Tribunal da Cidadania a revisitar a questão do termo inicial. Em recente e definitivo posicionamento, ao julgar o Tema 1387, a Primeira Seção do STJ estabeleceu um marco temporal objetivo, pacificando a controvérsia com a seguinte tese, de observância obrigatória: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A ratio decidendi do novo precedente é clara: o momento em que o titular da conta saca a integralidade dos valores que lhe são disponibilizados pelo banco gestor representa o ato final da relação jurídica continuada. A partir de então, de posse do numerário, nasce para o correntista a inequívoca pretensão de questionar a correção do montante, não sendo mais razoável postergar indefinidamente o início do lapso prescricional a um evento futuro e incerto como a "ciência" por meio de extratos detalhados. No caso concreto, a parte autora, embora intimada, não apresentou o extrato de sua conta PASEP. A despeito da inércia da autora, a instituição financeira ré juntou o documento (Id. 60246415), o qual se revela prova cabal e inconteste do marco temporal relevante. Nele, consta expressamente o lançamento "AS Paga-Aposentadoria", que resultou no saque integral dos valores e zerou o saldo da conta na data de 1.º de fevereiro de 1995. Aplicando-se a tese vinculante do Tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal teve seu início em 01/02/1995, findando, impreterivelmente, em 01 de fevereiro de 2005. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 09 de outubro de 2020, ou seja, mais de quinze anos após o esgotamento do prazo para o exercício da pretensão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, haja vista a prescrição da pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA(PI), 29 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc