Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO KENID PEREIRA DOS REIS
REU: Luiz Carlos Nobre de Viveiros e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804851-10.2021.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora em atenção ao despacho que determinou pronunciamento acerca da certidão do oficial de justiça, a qual noticiou a impossibilidade de cumprimento do mandado em relação ao corréu Luiz Carlos Nobre de Viveiros, diante de indícios de que a pessoa encontrada no endereço não confirmou a identidade e aparentava não responder por sua vida civil. Em sua manifestação, o autor informou que o referido corréu seria portador de esquizofrenia, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social, juntando aos autos documentos e registros que, embora não constituam prova técnica conclusiva de incapacidade civil, corroboram a certidão do oficial de justiça e evidenciam a impossibilidade de prosseguimento do feito com citação pessoal válida, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, a ausência de representante legal conhecido, aliada aos fortes indícios de incapacidade fática do corréu, impõe a adoção de providência jurisdicional apta a resguardar seus interesses no processo, sem que isso implique, neste momento, declaração de incapacidade civil ou instauração de procedimento próprio de curatela, o que demanda instrução específica. Nessa perspectiva, revela-se adequada e proporcional a aplicação do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a nomeação de curador especial ao incapaz que não possua representante legal, medida de natureza estritamente processual, destinada a viabilizar a regularidade do feito e assegurar o efetivo exercício da defesa.
Diante do exposto, nomeio curador especial ao corréu Luiz Carlos Nobre de Viveiros, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil, a ser exercido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, a qual deverá ser intimada para assumir a defesa processual do requerido. Intime-se, ainda, o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina