Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON JULIAO APOLONIO DA SILVA
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801854-52.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., contra a sentença em ID 77577226. Na sentença, julgou-se procedentes os pedidos para: a) condenar a ré à restituição de R$ 3.999,00 ao autor, atualizada pelo IPCA-E desde 21 de setembro de 2024 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida pelo IPCA-E a partir da data da sentença e acrescida de juros de 1% ao mês, pro rata die, desde o evento danoso, com fundamento nas Súmulas 54 e 362 do STJ; c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. A embargante alega contradição na aplicação dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir a partir da data do arbitramento (publicação da sentença), e não do evento danoso, sob o argumento de que a Súmula 54 do STJ deve ser interpretada com cautela para casos de danos morais, por se tratar de situação abstrata não quantificável previamente. Intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da prova produzida. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia; a contradição, por sua vez, é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incoerência lógica entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso concreto, não assiste razão à embargante. A embargante aponta suposta contradição na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. Argumenta que, por se tratar de dano moral (de caráter abstrato e não quantificável espontaneamente), os juros deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial, divergindo da aplicação da Súmula 54 do STJ, que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Entretanto, não há vício no julgado. A sentença aplicou corretamente as orientações sumuladas do Superior Tribunal de Justiça, distinguindo: (i) correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"); e (ii) juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais destaca que, após o trânsito em julgado da nulidade do contrato, a responsabilidade é extracontratual, e a Súmula 54/STJ aplica-se integralmente aos danos morais, pois o evento danoso é o marco inicial da mora do devedor. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).(TJ-MG - AC: 50153399220208130027, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, independentemente da natureza abstrata do dano moral, e a correção monetária desde o arbitramento. Não há espaço para interpretação restritiva da Súmula 54/STJ que exclua os danos morais, sob pena de contrariar a pacífica jurisprudência. Os embargos, na verdade, visam rediscutir o mérito, o que não é cabível nesta via recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença. Considerando que foi interposta apelação e que a parte contrária deixou transcorrer o prazo para apresentar a contrarrazão, preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus