Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CECILIA COELHO DE SOUSA - ME, CECILIA COELHO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800456-75.2021.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, alegando: (a) omissão/contradição na análise da "inércia prolongada" do exequente, uma vez que longos períodos de inatividade decorreram de trâmites internos do Judiciário e não de desídia exclusiva da parte; (b) afronta ao artigo 10 do CPC, por decisão surpresa, sem oportunidade de manifestação sobre o abandono da causa; (c) contrariedade aos princípios da primazia do mérito e da cooperação, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos legais. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da prova produzida. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia; a contradição, por sua vez, é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incoerência lógica entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso concreto, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao julgamento da lide, reconhecendo a inércia prolongada do exequente após intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com base no art. 485, III, do CPC, e condenando-o em custas processuais pelo princípio da causalidade, diante da ausência de manifestação tempestiva. No que se refere à alegada omissão/contradição quanto à análise da "inércia prolongada", verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada na sentença, que considerou o histórico processual e a falta de impulsionamento pela parte após a intimação de 30/04/2025. Os períodos de inatividade decorrentes de trâmites internos do Judiciário foram contextualizados, mas a extinção decorreu da inércia posterior à intimação específica, não havendo vício a sanar. A pretensão de reanálise dos fatos processuais, inclusive quanto à devolução do mandado e à preferência pela penhora eletrônica, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Quanto à insurgência relativa à afronta ao art. 10 do CPC (decisão surpresa), observa-se que a sentença aplicou o procedimento previsto no CPC para extinção por abandono, com intimação prévia da parte para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento, sob pena de extinção. Não há omissão ou contradição, pois o contraditório foi assegurado, e a discordância da embargante quanto à ausência de advertência específica revela, novamente, mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Por fim, a alegação de contrariedade aos princípios da primazia do mérito e da cooperação, bem como o pedido de prequestionamento, igualmente não prospera. O julgador apreciou o andamento processual e formou convencimento no sentido da extinção, o que não configura contradição interna, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional. Pretender a reapreciação do histórico processual, a anulação da extinção e o prosseguimento do feito implica verdadeiro pedido de rejulgamento da causa, finalidade estranha aos embargos de declaração. Assim, constata-se que os vícios apontados não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se que os embargos foram opostos com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença anteriormente proferida. No mais, cumpram-se os ditames da sentença de ID 82154632. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus