Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO RIBEIRO SOBRINHO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800387-76.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, foi acostada informação sobre a existência de registro de óbito da parte autora em ID 81836005. Assim, em atenção à determinação legal insculpida no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito. Intime-se o(a) advogado(a) da demandante para, no prazo de 02 (dois) meses, requerer a sucessão processual e promover a respectiva habilitação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do(a) autor(a), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, §2º, inciso II, do CPC). Formulado pedido de habilitação nos autos, intime-se a parte ré, por meio de sua defesa técnica, para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo alhures, tornem-se os autos conclusos para decisão. Adote a Serventia as diligências pertinentes. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO RIBEIRO SOBRINHO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800387-76.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, foi acostada informação sobre a existência de registro de óbito da parte autora em ID 81836005. Assim, em atenção à determinação legal insculpida no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito. Intime-se o(a) advogado(a) da demandante para, no prazo de 02 (dois) meses, requerer a sucessão processual e promover a respectiva habilitação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do(a) autor(a), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, §2º, inciso II, do CPC). Formulado pedido de habilitação nos autos, intime-se a parte ré, por meio de sua defesa técnica, para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo alhures, tornem-se os autos conclusos para decisão. Adote a Serventia as diligências pertinentes. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:43
Morte ou perda da capacidade
30/01/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 04:45
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 12:04
Decurso de Prazo
24/07/2025, 08:13
Publicação
02/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDUARDO RIBEIRO SOBRINHO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para, querendo, em virtude da certidão de trânsito em julgado, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 30 de junho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800387-76.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO RIBEIRO SOBRINHO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800387-76.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, foi acostada informação sobre a existência de registro de óbito da parte autora em ID 81836005. Assim, em atenção à determinação legal insculpida no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito. Intime-se o(a) advogado(a) da demandante para, no prazo de 02 (dois) meses, requerer a sucessão processual e promover a respectiva habilitação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do(a) autor(a), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, §2º, inciso II, do CPC). Formulado pedido de habilitação nos autos, intime-se a parte ré, por meio de sua defesa técnica, para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo alhures, tornem-se os autos conclusos para decisão. Adote a Serventia as diligências pertinentes. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO RIBEIRO SOBRINHO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800387-76.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, foi acostada informação sobre a existência de registro de óbito da parte autora em ID 81836005. Assim, em atenção à determinação legal insculpida no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito. Intime-se o(a) advogado(a) da demandante para, no prazo de 02 (dois) meses, requerer a sucessão processual e promover a respectiva habilitação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do(a) autor(a), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, §2º, inciso II, do CPC). Formulado pedido de habilitação nos autos, intime-se a parte ré, por meio de sua defesa técnica, para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo alhures, tornem-se os autos conclusos para decisão. Adote a Serventia as diligências pertinentes. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:43
Morte ou perda da capacidade
30/01/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 04:45
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 12:04
Decurso de Prazo
24/07/2025, 08:13
Publicação
02/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDUARDO RIBEIRO SOBRINHO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para, querendo, em virtude da certidão de trânsito em julgado, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 30 de junho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800387-76.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 06:54
Recebimento
13/06/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDUARDO RIBEIRO SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO LÓGICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando não ter sido oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; e (ii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte recorrente, ao manifestar-se nos autos, expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas. Assim, operou-se a preclusão lógica, nos termos do art. 507 do CPC, impedindo a posterior alegação de cerceamento de defesa. Nos termos da jurisprudência consolidada, o pedido de julgamento antecipado da lide implica a renúncia ao direito de produção de provas, configurando preclusão lógica e afastando a alegação de nulidade processual. O princípio da boa-fé processual (art. 77, I e II, do CPC) veda que a parte se insurja contra seus próprios atos, aplicando-se o instituto do venire contra factum proprium, que impede a adoção de condutas contraditórias no curso do processo. Restou comprovado que o contrato de empréstimo impugnado pelo recorrente foi regularmente assinado e os valores foram recebidos. Assim, configura-se a alteração da verdade dos fatos, incidindo a penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, e art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pedido de julgamento antecipado da lide implica preclusão lógica do direito à produção de provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa. A litigância de má-fé se caracteriza pela alteração da verdade dos fatos, ensejando a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 355, I; 356, II; 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211162102001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 27.07.2021; TJ-GO, AC nº 51395935820218090175, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 07.09.2022; TJ-DF, AC nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021. RELATÓRIO
apelante: “cumpre informar que o banco réu não comprovou a legalidade dos descontos, e nos autos mostram mais que suficientes à constituição do direito e formação do livre convencimento sobre a matéria, vem este patrono requerer o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE nos termos do Art. 355, inciso I e Art. 356, inciso II do CPC, por ser medida de mais inteira justiça e andamento processual.” (Num.18844606 - Pag 1/1)) No contexto, porque solicitou o julgamento antecipado da lide, houve preclusão lógica da pretensão formulada de produção de prova pericial, na forma balizada pelo art. 507, do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO LÓGICA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O pedido de julgamento antecipado da lide implica a preclusão lógica do direito de produzir provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211162102001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Descabida a tese de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e julgamento antecipado da lide, quando a própria parte interessada dispensa a produção de provas, operando-se a preclusão lógica. 2. É vedado à parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação do dever de boa-fé processual e por força da mencionada preclusão. Tendo a parte dispensado a produção de provas, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 3. Apesar de se tratar de típica relação de consumo ( CDC, artigo 6º, inciso VIII), a inversão do ônus da prova não libera a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, em atendimento à legislação processual aplicável (CPC/15, artigo 373, inciso I). 4. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majora-se a verba honorária anteriormente fixada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51395935820218090175, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2022)” Logo, revela-se descabido o pedido de cassação da sentença sob a justificativa de lesão ao exercício do direito de defesa. Ademais, segundo o ordenamento processual, é vedado à parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação ao dever de boa-fé processual. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que, conforme debatido, a própria parte apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ocorrendo, neste caso, a preclusão lógica. Ademais, a parte autora, ora recorrente, não trouxe na Apelação Cível qualquer outro fundamento capaz de refutar os fundamentos que embasaram a sentença apelada, limitando-se requerer a realização da perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa, motivo pelo qual deve ser mantido o ato decisório recorrido. Por fim, de acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente. Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE 18/05/2018. Pág.: 346/351)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores. Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800387-76.2022.8.18.0052
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDO RIBEIRO SOBRINHO contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” (Processo nº 0800387-76.2022.8.18.0052 – Vara Única da Comarca de Gilbués - PI) ajuizada contra BANCO PAN., ora apelado. Na ação originária, a parte autora assevera que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato empréstimo consignado sob nº 324439364-5, que afirma não ter efetuado. Na contestação (Num.18844596), o Banco demandado sustenta a regularidade do contrato, fazendo juntar aos autos o contrato de empréstimo (Num. 18844598), bem como documento “TED” do valor contratado (Num. 18844601). Réplica à contestação (Num.18844603) Na sentença (Num.18844609), o r. Juiz de 1º Grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando, ainda, a parte requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 18844611), a parte apelante afirma que a sentença recorrida é nula, por cerceamento de defesa, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura, por fim, o provimento deste recurso. Em sede de contrarrazões recursais (Num.18844613), pugna pelo não provimento do recurso do autor e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. O d. Magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, CPC. Em suas razões, o recorrente alega a nulidade da sentença em razão do cerceamento de sua defesa ante a ausência de prova pericial. Suscita que pleiteou expressamente com a peça inaugural, como forma imprescindível de defesa a produção de perícia. Entretanto, não foi oportunizada a realização da referida perícia. Analisando o caderno processual, observa-se que o apelante, em manifestação ao despacho do d.Magistrado (Num. 18844605) sobre outras provas a produzir, pleiteia o julgamento antecipado da lide (Num.18844606), haja vista, não existir necessidade de produção de provas. Importa trazer à colação o pedido da
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. FIXO, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC. É o voto. Teresina, 01/04/2025
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800387-76.2022.8.18.0052.
APELANTE: EDUARDO RIBEIRO SOBRINHO Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des. Haroldo Rehem. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)