Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NEURALICE GOMES CABRAL ROSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
executado: Banco: Banco Bradesco S/A CNPJ: 60.746.948/0001-12 Agência: 4040 Conta Corrente nº: 01-9 e) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, por considerar plenamente satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado e confirmadas as transferências dos alvarás expedidos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 9 de julho de 2026. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800978-55.2019.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por NEURALICE GOMES CABRAL ROSA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Após a regular intimação do executado para o pagamento voluntário do débito (ID n. 89667864), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), este deixou transcorrer o prazo in albis sem demonstrar a quitação tempestiva da integralidade da dívida, o que ensejou a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no § 1º do mesmo dispositivo. O executado apresentou uma primeira impugnação ao cumprimento de sentença (ID n. 91501268), a qual foi integralmente rejeitada por este Juízo (ID n. 95182164) em razão da flagrante ausência de planilha técnica e falta de comprovação de pagamento integral. Ato contínuo, determinou-se o prosseguimento da execução via sistema SISBAJUD até o limite do saldo remanescente atualizado de R$ 19.198,67 (dezenove mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos). Efetivado o bloqueio judicial de ativos financeiros, a parte exequente peticionou pugnando pela expedição de alvará automatizado para levantamento dos valores constritos em nome de sua patrona (ID n. 99775967). Intimado acerca da constrição, o banco executado peticionou novamente sob o ID 100418466, apresentando nova peça intitulada "Impugnação à Execução", acompanhada dos comprovantes de depósitos judiciais de IDs 100418472 e 100418473. Em suas razões, trazendo os argumentos deduzidos na manifestação anterior, aduzindo a necessidade de concessão de efeito suspensivo por suposto risco de dano irreparável e insurgindo-se contra a liberação dos valores, sob a alegação de que já havia efetuado pagamento parcial anterior no valor de R$ 10.058,89 em 28/05/2026. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A nova insurgência manifestada pela instituição financeira executada no ID 100418466 não comporta acolhimento, revelando-se manifestamente inadmissível. O Código de Processo Civil adota o princípio da eventualidade e da concentração da defesa, dispondo que o executado deve deduzir todas as suas teses de direito em uma única oportunidade processual, por meio da impugnação prevista no art. 525 do CPC. No caso em testilha, este Juízo já apreciou e rejeitou integralmente a impugnação originária (ID n. 95182164). Desse modo, ao protocolar nova petição versando sobre as mesmas matérias risco de dano, excesso genérico e pedido de efeito suspensivo, o executado esbarra frontalmente no instituto da preclusão consumativa, restando vedada a rediscussão de questões já decididas, conforme preceitua o art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Ainda que a manifestação sob análise fosse recebida sob a égide do art. 854, § 3º, do CPC, a lei processual limita estritamente a cognição desta fase às hipóteses de incorreção da penhora, avaliação, impenhorabilidade absoluta dos valores ou excesso decorrente do próprio bloqueio. O banco devedor não demonstrou a impenhorabilidade dos ativos financeiros e tampouco comprovou erro material na ordem de bloqueio, a qual se ateve estritamente ao limite fixado na decisão judicial que rejeitou a primeira impugnação. A mera repetição retórica de teses vencidas possui cunho eminentemente protelatório. Portanto, a conversão do numerário em penhora e o imediato levantamento pela parte credora são medidas que se impõem, em atenção aos princípios da celeridade e da eficácia da prestação jurisdicional executiva. Dado que a procuradora da exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação, resta preenchido o requisito para a expedição do alvará em seu nome. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o saldo de R$ 19.198,67 restou integralmente garantido e penhorado por meio do bloqueio SISBAJUD, montante este suficiente para quitar de forma cabal a execução atualizada, já computadas as multas e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Todavia, colhe-se dos comprovantes de depósitos judiciais de IDs 100418472 e 100418473 que o executado realizou aportes que geraram um saldo remanescente em excesso ao crédito exequendo, devendo o valor sobejante ser devolvido ao banco devedor para evitar o enriquecimento sem causa. Registre-se que o adimplemento da obrigação se deu de forma forçada, restando devidamente satisfeita a pretensão autoral. Desse modo, a extinção do processo pelo pagamento é medida imperativa, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO LIMINARMENTE a nova impugnação de ID 100418466 apresentada por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., ante a manifesta ocorrência de preclusão consumativa (art. 507 do CPC); b) DETERMINO a conversão do bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 19.198,67 (dezenove mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) em penhora, independentemente de termo nos autos; c) DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela exequente. Expeça-se o competente Alvará Judicial Eletrônico para a transferência da importância de R$ 19.198,67 em favor da patrona da causa, DRA. EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA (OAB/PI 12.497), valendo-se dos dados bancários informados na petição de ID n. 99775967 (Banco do Brasil, Agência: 1314-5, Conta Corrente: 6807-1, CPF: 001.652.573-69); d) DETERMINO a devolução em favor do executado dos valores remanescentes depositados em excesso nas contas judiciais vinculadas aos IDs 100418472 e 100418473. Expeça-se alvará eletrônico de restituição por meio do sistema de interligação bancária, transferindo-se o saldo sobejante para a conta corrente indicada pelo