Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida João XXIII, 3083, - lado ímpar, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-005
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO Nome: ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO Endereço: Loteamento Tapaginha, S/N, Zona Rural, (88) 9 9994-4586 (75) 9 9220-3493, Zona Rural, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) TACITO COSTA COARACY FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX da Comarca de PIO IX, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800436-12.2021.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de petição apresentada pelo executado, já após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução pela satisfação integral da obrigação (ID 91528223), por meio da qual requer o desarquivamento dos autos e o cancelamento da averbação de penhora (AV-7-1507) que recai sobre o imóvel rural objeto da Matrícula nº 1.507 do Ofício Único de Pio IX/PI, ao argumento de que, conquanto determinada a baixa das constrições, não foi expedido o competente mandado/ofício à serventia extrajudicial, de modo que o gravame persiste indevidamente sobre o bem. É o breve relatório. Decido. A pretensão merece acolhida. Com a satisfação integral da obrigação e a consequente extinção da execução por sentença transitada em julgado (arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil), desaparece o fundamento que autorizava a constrição, de sorte que os atos de penhora praticados no curso do feito perdem sua razão de ser e devem ser levantados. O cancelamento da averbação de penhora perante o Registro de Imóveis opera-se em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 250, inciso I, da Lei nº 6.015/1973, sendo certo, ademais, que a baixa de quaisquer penhoras foi expressamente requerida pelo próprio exequente (ID 91412278), o que afasta qualquer controvérsia a respeito. Registre-se que o levantamento das constrições já fora determinado nos autos, remanescendo pendente tão somente a expedição do ato à serventia extrajudicial, ora suprida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para, reconhecida a inexistência de fundamento jurídico para a manutenção da constrição, determinado o CANCELAMENTO/LEVANTAMENTO DA PENHORA que recai sobre o imóvel rural objeto da Matrícula nº 1.507, fls. 56, do Livro 2-E do Registro Geral do Ofício Único de Pio IX/PI, com a consequente baixa da Averbação AV-7-1507 (Protocolo nº 32699, de 18/07/2025). Sirva a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO de cancelamento, dirigido ao Ofício Único de Registro de Imóveis de Pio IX/PI, que deverá proceder à baixa da averbação de penhora (AV-7-1507) na matrícula respectiva, nos termos do art. 250, inciso I, da Lei nº 6.015/1973. As eventuais despesas e emolumentos devidos à serventia extrajudicial em razão do cancelamento ficarão a cargo do executado. Cumprida a diligência e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito