Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ajuizado por FRANCISCA FELICIANA DA CONCEIÇÃO COSTA, sucedida por seu espólio, representado por FRANCISCO FAUSTO DA COSTA, JOSÉ FAUSTO DA COSTA, LUZINETE FRANCISCA DA COSTA, MARIA FRANCISCA DA COSTA e MARINA FRANCISCA DE SOUSA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (ids. 56063612, 75761984 e 87043430). A parte exequente requereu a liberação da quantia mediante alvará. Autos conclusos. É o que há a relatar. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Diante do valor pago voluntariamente (31.293,50 - ids. 56063612, 75761984 e 87043430) expeça-se alvará em benefício da parte credora de R$ 15.646,75, bem como em favor de seu advogado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre o valor da condenação) e honorários contratuais no percentual de 45%, conforme documentos juntados aos autos pelo patrono da parte autora, contudo, em observância ao Código de Ética e Disciplina da OAB, que veda ao advogado a percepção de vantagem econômica superior à atribuída ao constituinte, o próprio causídico pleiteou a limitação de seus honorários ao percentual máximo de 50% do valor levantado, razão pela qual é devida a liberação, mediante alvará, do montante de R$ 15.646,75 em favor do patrono da parte autora. Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais. Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD. Intimações e expedientes necessários. Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito