Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: LUZIANA FONSECA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA, RAIMUNDO JOSE DE SANTANA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos da contadoria judicial, rejeitou impugnação por ausência de demonstrativo do valor devido, indeferiu dilação de prazo e extinguiu a execução, autorizando o levantamento dos valores pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução sem a apresentação de memória discriminada de cálculo; (ii) estabelecer se houve erro nos critérios de correção monetária aplicados, especialmente quanto ao uso do IGP-M em detrimento do INPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 525, § 5º, do CPC impõe ao impugnante o dever de apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo quando alegar excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação. A mera alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada da indicação do valor correto, impede a análise da insurgência, pois inviabiliza o controle judicial sobre o alegado excesso. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a ausência de memória de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, sendo incabível a emenda posterior. A utilização do índice IGP-M não configura ilegalidade quando há previsão contratual, especialmente em contratos de consórcio que estabelecem critérios de atualização monetária. Inexiste parâmetro para revisão de supostos danos materiais não fixados na sentença, afastando a alegação de erro nos cálculos por esse fundamento. A decisão recorrida aplica corretamente a legislação processual e a jurisprudência dominante, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo, sob pena de rejeição liminar. 2. Alegações genéricas desacompanhadas da indicação do valor correto não autorizam o conhecimento da impugnação. 3. É válida a aplicação de índice de correção monetária previsto contratualmente, inexistindo ilegalidade em sua utilização nos cálculos judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º, 924, II, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1647784/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 903481/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.10.2018; STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.05.2014; TJPI, AI 0759957-73.2024.8.18.0000; TJPI, AI 0761591-41.2023.8.18.0000. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800958-90.2020.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de LUZIANA FONSECA DA SILVA, ora recorrida. No ID correspondente à sentença recorrida, consta a decisão proferida no cumprimento de sentença, na qual o Magistrado a quo homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, rejeitou a impugnação por intempestividade, indeferiu pedido de dilação de prazo, e declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando ainda providências para levantamento dos valores pela parte exequente. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por não ter analisado erros de cálculo apontados na impugnação, os quais constituem matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, sustentando violação à coisa julgada. Afirma que houve utilização indevida do índice IGP-M para correção dos valores, quando deveria ser aplicado o INPC, bem como aponta existência de parâmetros de cálculo inexistentes nos autos, o que teria gerado enriquecimento indevido da parte exequente, requerendo a reforma da sentença para correção dos cálculos. Contrarrazões apresentadas no ID 21905276, pugnando pelo improvimento do recurso. Realizou-se o juízo de admissibilidade do recurso, tendo sido o apelo recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, em conformidade com o disposto nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares.
Cuida-se de Apelação Cível interposto contra decisão interlocutória, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo do valor devido, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. Nesse contexto, observa-se que a impugnação aos cálculos apresentados foi formulada sem a devida apresentação de memória discriminada e atualizada do montante reputado correto, limitando-se a parte a sustentar, de forma genérica, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de ausência de compensação de crédito fixado na sentença. Tal conduta afronta o disposto no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: [...] § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Dessa forma, o mencionado artigo prevê a necessidade de que o impugnante, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução. Assim, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525. Cumpre destacar, inclusive, que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, consoante os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2. Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3. Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 903481 SE 2016/0098314-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ( Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014) Importa destacar que inexiste no atual regramento processual, assim como no anterior, qualquer possibilidade de mera alegação do excesso, ou de apresentação do valor sem atualização monetária, sendo inviável em casos de omissão por parte do embargante a emenda ou correção dos embargos ou da memória discriminada e atualizada do débito. Igualmente, é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, com fundamento exclusivo na alegação de excesso de execução. O agravante sustenta que os cálculos do exequente aplicaram índices equivocados de juros de mora e correção monetária, mas não apresentou memória de cálculo demonstrando o valor que entende correto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A possibilidade de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução, sem a apresentação de memória de cálculo discriminada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, exige que a alegação de excesso de execução seja acompanhada de memória de cálculo atualizada, com a indicação precisa do valor que o executado entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que impugnações genéricas acerca de excesso de execução, sem a indicação do valor incontroverso ou dos supostos erros nos cálculos apresentados, não são admitidas, sendo inviável sua emenda posterior (STJ, REsp 1.387.248-SC; AgInt nos EDcl no AREsp 1647784-RJ). 5. A decisão agravada fundamentou-se adequadamente na regra processual e na jurisprudência consolidada, ao rejeitar liminarmente a impugnação do Município, considerando a ausência de planilha detalhada de cálculos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 5º; 535, § 2º; 917, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/05/2014. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1647784-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021. STJ, AgInt no AREsp 903481-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/10/2018. TJPI, Agravo de Instrumento 0750348-03.2023.8.18.0000, Rel. Juíza Convocada Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Julgamento: 15-22/09/2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759957-73.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 ) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO. 1. Elementar que, nos termos do artigo 525, parágrafos quarto e quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos juros e correção monetária não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar. 4. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761591-41.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2024 ) Outrossim, ainda que em caráter meramente argumentativo, cabe registrar que o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) é adotado como índice de correção monetária, tendo por finalidade a manutenção do valor real da moeda diante dos efeitos inflacionários. Referido indicador é apurado e divulgado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sendo composto por uma média ponderada de três subíndices que refletem distintos momentos da cadeia produtiva, quais sejam: o IPA-M (Índice de Preços ao Produtor Amplo), o IPC-M (Índice de Preços ao Consumidor) e o INCC-M (Índice Nacional de Custo da Construção). Nesse contexto, transcrevo trecho do contrato de consórcio apresentado pela própria parte requerida, constante do ID 7568538, conforme segue: 59 - Para efeito de correção do valor da contribuição e do Crédito, que será feita anualmente, será utilizado o Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, como indicador econômico estabelecido pela Bradesco Consórcios. Para tanto, coleciono o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL - TÍTULO EXECUTIVO - RECONHECIMENTO - INADIMPLEMENTO DO CONTRATO - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REAJUSTE DAS PARCELAS - ÍNDICE IGP-M - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Demonstrado o descumprimento contratual pelo arrendatário, ao deixar de quitar parte do aluguel acordado entre as partes, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos - Não há que se falar em excesso de execução quando se reajusta os valores anuais do contrato de arrendamento rural pelo índice do IGP-M, bem como o cálculo da multa contratual, haja vista a natureza do negócio jurídico - O Juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça somente com a alegação da falta de recursos para arcar com custas e despesas processuais, sendo aplicável ao caso o princípio processual da livre apreciação da prova, e necessário que se comprove, documentalmente, a incapacidade econômica de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar. (TJ-MG - AC: 10000220256259001 MG, Relator.: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2022) Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade na utilização do referido índice nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, uma vez que a própria parte apelante estipulou tal forma de correção monetária no contrato de adesão ao consórcio. Ademais, inexiste parâmetro para a incidência de correção monetária sobre eventuais danos materiais, considerando que estes sequer foram estabelecidos na sentença. Considerando que as alegações deduzidas pelo apelante não merecem acolhimento, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. III - DISPOSITIVO Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Teresina, 01/06/2026