Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: LUZIANA FONSECA DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que o Recurso apresentado pretende discutir valores que somam R$ 8.963,82, esta que é a diferença dos valores incontroversos já pagos pelo Apelante. Todavia, o boleto do pagamento de custas apresentado pelo recorrente no ID 21905274, coloca como valor da condenação o montante de R$ 1.393,70. Assim, tendo em conta a considerável diferença de valores, nota-se uma insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso. Para tanto, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, em atenção à regularidade do pagamento do preparo recursal, nos termos do citado artigo e normativas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a remessa dos autos à Distribuição deste 2º grau para certificação da regularidade do pagamento do preparo recursal. Verificada alguma inconsistência ou insuficiência, determino a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Após, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), 23 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0800958-90.2020.8.18.0028 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Consórcio, Obrigação de Dar ]