Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 31 de janeiro de 2026. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834031-42.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Gratificação Natalina/13º salário]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0834031-42.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 15790439), interposto nos autos do Processo nº 0834031-42.2019.8.18.0140, com fundamento no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 7276692, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DE BASE DE DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CÁRATER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. GIA-METAS. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. INCENTIVO A POSTO FISCAL. COMPLEMENTO LEI 6.933. AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. RUBRICAS CONDICIONADAS À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação, condenando o 1º Apelante ao pagamento apenas da diferença de valores ao Décimo Terceiro Salário e ao Adicional de Férias com a Base de Cálculo incidindo sobre o abono permanência. II – No que pertine ao abono permanente, consigna-se que é um incentivo pecuniário de livre adesão voltado a estimular o adiamento da aposentadoria pelos servidores titulares de cargo público, albergando-se nas disposições da Constituição Federal, no art. 40, § 19. III – Dessa forma, cumpre destacar que o abono de permanência tem natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação. IV – Portanto, considerando a natureza remuneratória do abono de permanência, inclusive havendo a necessidade de sua declaração ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, deve-se ter a sua incidência para com a Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, motivo pelo qual não merece guarita quanto às razões do 1º Apelante. V – Por outro lado, a 2º Apelante pugna pela reforma da sentença para que sejam incluídas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias as rubricas de Complemento Lei 6.933, Incentivo Posto Fiscal, Gratificação Incremento Arrecadação, Adicional Noturno e Gia Metas. VI – Compulsando-se os autos, observa-se o relatório de Ficha Financeira por Matrícula (id. 3223095 – pág. 01/09) e os Contracheques Online (id. 3223066 – pág. 01/18), em que revelam que a 2º Apelante recebe, além do vencimento básico, o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio-alimentação e Complemento Lei 6.933. VII – Contudo, as razões não assistem à 2º Apelante, uma vez que as rubricas supramencionadas não compõem a remuneração, constituindo-se em verbas de natureza meramente indenizatória e de gratificações. VIII – Ademais, em análise a revista da ficha financeira acostada aos autos, percebe-se que as rubricas nem sequer são recebidas ordinariamente, sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. IX – Dessarte, é improcedente o pleito recursal da 2º Apelante, porquanto não se evidenciou cálculo a menor pertinente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ressaltando que as rubricas não possuem natureza remuneratória para efeito do cálculo de qualquer vantagem, atendendo-se as disposições do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994. IV – Recursos conhecidos e desprovidos. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 7807687), conhecidos e não providos, conforme Decisão de Id. 15309023. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos artS. 7º, VIII e XVII e 39, §3º, da CF. Intimado (id. 16082118), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 7º, VIII e XVII, art. 37, XIV e art. 39, §3º, da CF, afirmando que o abono de permanência por ser acréscimo pecuniário percebido por servidor público não possui caráter remuneratório e, por isso, não pode ser computado na base de cálculo para fins de pagamento de décimo terceiro e terço de férias. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que o abono de permanência possui natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor e devendo incidir sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, in verbis: Dessa forma, cumpre destacar que o abono de permanência tem natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação. (…) Portanto, considerando a natureza remuneratória do abono de permanência, inclusive havendo a necessidade de sua declaração ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, deve-se ter a sua incidência para com a Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, motivo pelo qual não merece guarita quanto às razões do 1º Apelante. Por outro lado, a 2º Apelante pugna pela reforma da sentença para que sejam incluídas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias as rubricas de Complemento Lei 6.933, Incentivo Posto Fiscal, Gratificação Incremento Arrecadação, Adicional Noturno e Gia Metas. Compulsando-se os autos, observa-se o relatório de Ficha Financeira por Matrícula (id. 3223095 – pág. 01/09) e os Contracheques Online (id. 3223066 – pág. 01/18), em que revelam que a 2º Apelante recebe, além do vencimento básico, o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio alimentação e Complemento Lei 6.933. Contudo, as razões não assistem à 2º Apelante, uma vez que as rubricas supramencionadas não compõem a remuneração, constituindo-se em verbas de natureza meramente indenizatória e de gratificações. (…) Com efeito, frisa-se que o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio alimentação e Complemento Lei 6.933 exsurge de elemento normativo de diferenciação entre o vencimento básico, valor restrito ao cargo, e outros eventuais pagamentos decorrentes de vantagens pessoais permanentes relativo ao exercício das atribuições. Ademais, em análise a revista da ficha financeira acostada aos autos, percebe-se que as rubricas nem sequer são recebidas ordinariamente, sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Dessarte, é improcedente o pleito recursal da 2º Apelante, porquanto não se evidenciou cálculo a menor pertinente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ressaltando que as rubricas não possuem natureza remuneratória para efeito do cálculo de qualquer vantagem, atendendo-se as disposições do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.”. Ocorre que, a questão natureza do abono de permanência é matéria discutível no âmbito da Suprema Corte, tendo em vista que no julgamento do Agravo Regimental no RE 758.345, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, embora vencido, abriu divergência, observando que "a discussão sobre a sua natureza jurídica insere-se no âmbito da jurisdição constitucional.”, dessa forma, convém ressaltar o julgado, assim ementado, in litteris: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Abono de permanência. Natureza indenizatória da verba. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. A discussão relativa à natureza de verbas percebidas por servidores públicos para fins de incidência do teto remuneratório não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (AG. REG. no RE 758.345 – SE, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/10/2017, Segunda Turma, DJE: 18/04/2018). Assim, considerando que a matéria submetida à apreciação desta Vice-Presidência requer a análise acerca da natureza do abono de permanência, mostra-se evidente a questão unicamente de direito, devendo sua análise ser realizada pela Suprema Corte, tendo em vista tratar-se de matéria não pacificada. A questão está desvinculada de uma reinserção no escorço probatório da lide, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos das Súmulas nº 279, 283 e 284 do STF, tornando necessária a remessa destes autos ao Supremo Tribunal Federal para o enfrentamento da matéria em debate.
Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e determino a sua remessa ao e. STF, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Considerando o teor da Decisão de ID nº 24222129, determino que a COOJUDCÍVEL adote as providências necessárias para a devida atualização dos dados cadastrais no sistema PJe, em estrita observância ao que foi estabelecido na referida decisão. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0834031-42.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 15790439), interposto nos autos do Processo nº 0834031-42.2019.8.18.0140, com fundamento no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 7276692, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DE BASE DE DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CÁRATER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. GIA-METAS. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. INCENTIVO A POSTO FISCAL. COMPLEMENTO LEI 6.933. AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. RUBRICAS CONDICIONADAS À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação, condenando o 1º Apelante ao pagamento apenas da diferença de valores ao Décimo Terceiro Salário e ao Adicional de Férias com a Base de Cálculo incidindo sobre o abono permanência. II – No que pertine ao abono permanente, consigna-se que é um incentivo pecuniário de livre adesão voltado a estimular o adiamento da aposentadoria pelos servidores titulares de cargo público, albergando-se nas disposições da Constituição Federal, no art. 40, § 19. III – Dessa forma, cumpre destacar que o abono de permanência tem natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação. IV – Portanto, considerando a natureza remuneratória do abono de permanência, inclusive havendo a necessidade de sua declaração ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, deve-se ter a sua incidência para com a Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, motivo pelo qual não merece guarita quanto às razões do 1º Apelante. V – Por outro lado, a 2º Apelante pugna pela reforma da sentença para que sejam incluídas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias as rubricas de Complemento Lei 6.933, Incentivo Posto Fiscal, Gratificação Incremento Arrecadação, Adicional Noturno e Gia Metas. VI – Compulsando-se os autos, observa-se o relatório de Ficha Financeira por Matrícula (id. 3223095 – pág. 01/09) e os Contracheques Online (id. 3223066 – pág. 01/18), em que revelam que a 2º Apelante recebe, além do vencimento básico, o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio-alimentação e Complemento Lei 6.933. VII – Contudo, as razões não assistem à 2º Apelante, uma vez que as rubricas supramencionadas não compõem a remuneração, constituindo-se em verbas de natureza meramente indenizatória e de gratificações. VIII – Ademais, em análise a revista da ficha financeira acostada aos autos, percebe-se que as rubricas nem sequer são recebidas ordinariamente, sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. IX – Dessarte, é improcedente o pleito recursal da 2º Apelante, porquanto não se evidenciou cálculo a menor pertinente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ressaltando que as rubricas não possuem natureza remuneratória para efeito do cálculo de qualquer vantagem, atendendo-se as disposições do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994. IV – Recursos conhecidos e desprovidos. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 7807687), conhecidos e não providos, conforme Decisão de Id. 15309023. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos artS. 7º, VIII e XVII e 39, §3º, da CF. Intimado (id. 16082118), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 7º, VIII e XVII, art. 37, XIV e art. 39, §3º, da CF, afirmando que o abono de permanência por ser acréscimo pecuniário percebido por servidor público não possui caráter remuneratório e, por isso, não pode ser computado na base de cálculo para fins de pagamento de décimo terceiro e terço de férias. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que o abono de permanência possui natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor e devendo incidir sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, in verbis: Dessa forma, cumpre destacar que o abono de permanência tem natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação. (…) Portanto, considerando a natureza remuneratória do abono de permanência, inclusive havendo a necessidade de sua declaração ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, deve-se ter a sua incidência para com a Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, motivo pelo qual não merece guarita quanto às razões do 1º Apelante. Por outro lado, a 2º Apelante pugna pela reforma da sentença para que sejam incluídas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias as rubricas de Complemento Lei 6.933, Incentivo Posto Fiscal, Gratificação Incremento Arrecadação, Adicional Noturno e Gia Metas. Compulsando-se os autos, observa-se o relatório de Ficha Financeira por Matrícula (id. 3223095 – pág. 01/09) e os Contracheques Online (id. 3223066 – pág. 01/18), em que revelam que a 2º Apelante recebe, além do vencimento básico, o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio alimentação e Complemento Lei 6.933. Contudo, as razões não assistem à 2º Apelante, uma vez que as rubricas supramencionadas não compõem a remuneração, constituindo-se em verbas de natureza meramente indenizatória e de gratificações. (…) Com efeito, frisa-se que o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio alimentação e Complemento Lei 6.933 exsurge de elemento normativo de diferenciação entre o vencimento básico, valor restrito ao cargo, e outros eventuais pagamentos decorrentes de vantagens pessoais permanentes relativo ao exercício das atribuições. Ademais, em análise a revista da ficha financeira acostada aos autos, percebe-se que as rubricas nem sequer são recebidas ordinariamente, sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Dessarte, é improcedente o pleito recursal da 2º Apelante, porquanto não se evidenciou cálculo a menor pertinente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ressaltando que as rubricas não possuem natureza remuneratória para efeito do cálculo de qualquer vantagem, atendendo-se as disposições do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.”. Ocorre que, a questão natureza do abono de permanência é matéria discutível no âmbito da Suprema Corte, tendo em vista que no julgamento do Agravo Regimental no RE 758.345, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, embora vencido, abriu divergência, observando que "a discussão sobre a sua natureza jurídica insere-se no âmbito da jurisdição constitucional.”, dessa forma, convém ressaltar o julgado, assim ementado, in litteris: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Abono de permanência. Natureza indenizatória da verba. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. A discussão relativa à natureza de verbas percebidas por servidores públicos para fins de incidência do teto remuneratório não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (AG. REG. no RE 758.345 – SE, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/10/2017, Segunda Turma, DJE: 18/04/2018). Assim, considerando que a matéria submetida à apreciação desta Vice-Presidência requer a análise acerca da natureza do abono de permanência, mostra-se evidente a questão unicamente de direito, devendo sua análise ser realizada pela Suprema Corte, tendo em vista tratar-se de matéria não pacificada. A questão está desvinculada de uma reinserção no escorço probatório da lide, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos das Súmulas nº 279, 283 e 284 do STF, tornando necessária a remessa destes autos ao Supremo Tribunal Federal para o enfrentamento da matéria em debate.
Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e determino a sua remessa ao e. STF, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Considerando o teor da Decisão de ID nº 24222129, determino que a COOJUDCÍVEL adote as providências necessárias para a devida atualização dos dados cadastrais no sistema PJe, em estrita observância ao que foi estabelecido na referida decisão. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0834031-42.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 15790439), interposto nos autos do Processo nº 0834031-42.2019.8.18.0140, com fundamento no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 7276692, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DE BASE DE DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CÁRATER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. GIA-METAS. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. INCENTIVO A POSTO FISCAL. COMPLEMENTO LEI 6.933. AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. RUBRICAS CONDICIONADAS À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação, condenando o 1º Apelante ao pagamento apenas da diferença de valores ao Décimo Terceiro Salário e ao Adicional de Férias com a Base de Cálculo incidindo sobre o abono permanência. II – No que pertine ao abono permanente, consigna-se que é um incentivo pecuniário de livre adesão voltado a estimular o adiamento da aposentadoria pelos servidores titulares de cargo público, albergando-se nas disposições da Constituição Federal, no art. 40, § 19. III – Dessa forma, cumpre destacar que o abono de permanência tem natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação. IV – Portanto, considerando a natureza remuneratória do abono de permanência, inclusive havendo a necessidade de sua declaração ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, deve-se ter a sua incidência para com a Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, motivo pelo qual não merece guarita quanto às razões do 1º Apelante. V – Por outro lado, a 2º Apelante pugna pela reforma da sentença para que sejam incluídas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias as rubricas de Complemento Lei 6.933, Incentivo Posto Fiscal, Gratificação Incremento Arrecadação, Adicional Noturno e Gia Metas. VI – Compulsando-se os autos, observa-se o relatório de Ficha Financeira por Matrícula (id. 3223095 – pág. 01/09) e os Contracheques Online (id. 3223066 – pág. 01/18), em que revelam que a 2º Apelante recebe, além do vencimento básico, o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio-alimentação e Complemento Lei 6.933. VII – Contudo, as razões não assistem à 2º Apelante, uma vez que as rubricas supramencionadas não compõem a remuneração, constituindo-se em verbas de natureza meramente indenizatória e de gratificações. VIII – Ademais, em análise a revista da ficha financeira acostada aos autos, percebe-se que as rubricas nem sequer são recebidas ordinariamente, sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. IX – Dessarte, é improcedente o pleito recursal da 2º Apelante, porquanto não se evidenciou cálculo a menor pertinente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ressaltando que as rubricas não possuem natureza remuneratória para efeito do cálculo de qualquer vantagem, atendendo-se as disposições do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994. IV – Recursos conhecidos e desprovidos. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 7807687), conhecidos e não providos, conforme Decisão de Id. 15309023. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos artS. 7º, VIII e XVII e 39, §3º, da CF. Intimado (id. 16082118), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 7º, VIII e XVII, art. 37, XIV e art. 39, §3º, da CF, afirmando que o abono de permanência por ser acréscimo pecuniário percebido por servidor público não possui caráter remuneratório e, por isso, não pode ser computado na base de cálculo para fins de pagamento de décimo terceiro e terço de férias. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que o abono de permanência possui natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor e devendo incidir sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, in verbis: Dessa forma, cumpre destacar que o abono de permanência tem natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação. (…) Portanto, considerando a natureza remuneratória do abono de permanência, inclusive havendo a necessidade de sua declaração ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, deve-se ter a sua incidência para com a Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, motivo pelo qual não merece guarita quanto às razões do 1º Apelante. Por outro lado, a 2º Apelante pugna pela reforma da sentença para que sejam incluídas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias as rubricas de Complemento Lei 6.933, Incentivo Posto Fiscal, Gratificação Incremento Arrecadação, Adicional Noturno e Gia Metas. Compulsando-se os autos, observa-se o relatório de Ficha Financeira por Matrícula (id. 3223095 – pág. 01/09) e os Contracheques Online (id. 3223066 – pág. 01/18), em que revelam que a 2º Apelante recebe, além do vencimento básico, o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio alimentação e Complemento Lei 6.933. Contudo, as razões não assistem à 2º Apelante, uma vez que as rubricas supramencionadas não compõem a remuneração, constituindo-se em verbas de natureza meramente indenizatória e de gratificações. (…) Com efeito, frisa-se que o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio alimentação e Complemento Lei 6.933 exsurge de elemento normativo de diferenciação entre o vencimento básico, valor restrito ao cargo, e outros eventuais pagamentos decorrentes de vantagens pessoais permanentes relativo ao exercício das atribuições. Ademais, em análise a revista da ficha financeira acostada aos autos, percebe-se que as rubricas nem sequer são recebidas ordinariamente, sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Dessarte, é improcedente o pleito recursal da 2º Apelante, porquanto não se evidenciou cálculo a menor pertinente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ressaltando que as rubricas não possuem natureza remuneratória para efeito do cálculo de qualquer vantagem, atendendo-se as disposições do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.”. Ocorre que, a questão natureza do abono de permanência é matéria discutível no âmbito da Suprema Corte, tendo em vista que no julgamento do Agravo Regimental no RE 758.345, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, embora vencido, abriu divergência, observando que "a discussão sobre a sua natureza jurídica insere-se no âmbito da jurisdição constitucional.”, dessa forma, convém ressaltar o julgado, assim ementado, in litteris: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Abono de permanência. Natureza indenizatória da verba. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. A discussão relativa à natureza de verbas percebidas por servidores públicos para fins de incidência do teto remuneratório não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (AG. REG. no RE 758.345 – SE, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/10/2017, Segunda Turma, DJE: 18/04/2018). Assim, considerando que a matéria submetida à apreciação desta Vice-Presidência requer a análise acerca da natureza do abono de permanência, mostra-se evidente a questão unicamente de direito, devendo sua análise ser realizada pela Suprema Corte, tendo em vista tratar-se de matéria não pacificada. A questão está desvinculada de uma reinserção no escorço probatório da lide, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos das Súmulas nº 279, 283 e 284 do STF, tornando necessária a remessa destes autos ao Supremo Tribunal Federal para o enfrentamento da matéria em debate.
Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e determino a sua remessa ao e. STF, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Considerando o teor da Decisão de ID nº 24222129, determino que a COOJUDCÍVEL adote as providências necessárias para a devida atualização dos dados cadastrais no sistema PJe, em estrita observância ao que foi estabelecido na referida decisão. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0834031-42.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 15790439), interposto nos autos do Processo nº 0834031-42.2019.8.18.0140, com fundamento no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 7276692, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DE BASE DE DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CÁRATER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. GIA-METAS. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. INCENTIVO A POSTO FISCAL. COMPLEMENTO LEI 6.933. AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. RUBRICAS CONDICIONADAS À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação, condenando o 1º Apelante ao pagamento apenas da diferença de valores ao Décimo Terceiro Salário e ao Adicional de Férias com a Base de Cálculo incidindo sobre o abono permanência. II – No que pertine ao abono permanente, consigna-se que é um incentivo pecuniário de livre adesão voltado a estimular o adiamento da aposentadoria pelos servidores titulares de cargo público, albergando-se nas disposições da Constituição Federal, no art. 40, § 19. III – Dessa forma, cumpre destacar que o abono de permanência tem natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação. IV – Portanto, considerando a natureza remuneratória do abono de permanência, inclusive havendo a necessidade de sua declaração ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, deve-se ter a sua incidência para com a Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, motivo pelo qual não merece guarita quanto às razões do 1º Apelante. V – Por outro lado, a 2º Apelante pugna pela reforma da sentença para que sejam incluídas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias as rubricas de Complemento Lei 6.933, Incentivo Posto Fiscal, Gratificação Incremento Arrecadação, Adicional Noturno e Gia Metas. VI – Compulsando-se os autos, observa-se o relatório de Ficha Financeira por Matrícula (id. 3223095 – pág. 01/09) e os Contracheques Online (id. 3223066 – pág. 01/18), em que revelam que a 2º Apelante recebe, além do vencimento básico, o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio-alimentação e Complemento Lei 6.933. VII – Contudo, as razões não assistem à 2º Apelante, uma vez que as rubricas supramencionadas não compõem a remuneração, constituindo-se em verbas de natureza meramente indenizatória e de gratificações. VIII – Ademais, em análise a revista da ficha financeira acostada aos autos, percebe-se que as rubricas nem sequer são recebidas ordinariamente, sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. IX – Dessarte, é improcedente o pleito recursal da 2º Apelante, porquanto não se evidenciou cálculo a menor pertinente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ressaltando que as rubricas não possuem natureza remuneratória para efeito do cálculo de qualquer vantagem, atendendo-se as disposições do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994. IV – Recursos conhecidos e desprovidos. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 7807687), conhecidos e não providos, conforme Decisão de Id. 15309023. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos artS. 7º, VIII e XVII e 39, §3º, da CF. Intimado (id. 16082118), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 7º, VIII e XVII, art. 37, XIV e art. 39, §3º, da CF, afirmando que o abono de permanência por ser acréscimo pecuniário percebido por servidor público não possui caráter remuneratório e, por isso, não pode ser computado na base de cálculo para fins de pagamento de décimo terceiro e terço de férias. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que o abono de permanência possui natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor e devendo incidir sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, in verbis: Dessa forma, cumpre destacar que o abono de permanência tem natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação. (…) Portanto, considerando a natureza remuneratória do abono de permanência, inclusive havendo a necessidade de sua declaração ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, deve-se ter a sua incidência para com a Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, motivo pelo qual não merece guarita quanto às razões do 1º Apelante. Por outro lado, a 2º Apelante pugna pela reforma da sentença para que sejam incluídas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias as rubricas de Complemento Lei 6.933, Incentivo Posto Fiscal, Gratificação Incremento Arrecadação, Adicional Noturno e Gia Metas. Compulsando-se os autos, observa-se o relatório de Ficha Financeira por Matrícula (id. 3223095 – pág. 01/09) e os Contracheques Online (id. 3223066 – pág. 01/18), em que revelam que a 2º Apelante recebe, além do vencimento básico, o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio alimentação e Complemento Lei 6.933. Contudo, as razões não assistem à 2º Apelante, uma vez que as rubricas supramencionadas não compõem a remuneração, constituindo-se em verbas de natureza meramente indenizatória e de gratificações. (…) Com efeito, frisa-se que o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio alimentação e Complemento Lei 6.933 exsurge de elemento normativo de diferenciação entre o vencimento básico, valor restrito ao cargo, e outros eventuais pagamentos decorrentes de vantagens pessoais permanentes relativo ao exercício das atribuições. Ademais, em análise a revista da ficha financeira acostada aos autos, percebe-se que as rubricas nem sequer são recebidas ordinariamente, sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Dessarte, é improcedente o pleito recursal da 2º Apelante, porquanto não se evidenciou cálculo a menor pertinente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ressaltando que as rubricas não possuem natureza remuneratória para efeito do cálculo de qualquer vantagem, atendendo-se as disposições do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.”. Ocorre que, a questão natureza do abono de permanência é matéria discutível no âmbito da Suprema Corte, tendo em vista que no julgamento do Agravo Regimental no RE 758.345, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, embora vencido, abriu divergência, observando que "a discussão sobre a sua natureza jurídica insere-se no âmbito da jurisdição constitucional.”, dessa forma, convém ressaltar o julgado, assim ementado, in litteris: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Abono de permanência. Natureza indenizatória da verba. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. A discussão relativa à natureza de verbas percebidas por servidores públicos para fins de incidência do teto remuneratório não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (AG. REG. no RE 758.345 – SE, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/10/2017, Segunda Turma, DJE: 18/04/2018). Assim, considerando que a matéria submetida à apreciação desta Vice-Presidência requer a análise acerca da natureza do abono de permanência, mostra-se evidente a questão unicamente de direito, devendo sua análise ser realizada pela Suprema Corte, tendo em vista tratar-se de matéria não pacificada. A questão está desvinculada de uma reinserção no escorço probatório da lide, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos das Súmulas nº 279, 283 e 284 do STF, tornando necessária a remessa destes autos ao Supremo Tribunal Federal para o enfrentamento da matéria em debate.
Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e determino a sua remessa ao e. STF, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Considerando o teor da Decisão de ID nº 24222129, determino que a COOJUDCÍVEL adote as providências necessárias para a devida atualização dos dados cadastrais no sistema PJe, em estrita observância ao que foi estabelecido na referida decisão. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 07:15
Documento
24/10/2025, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 07:14
Expedição de documento
24/10/2025, 07:14
Recurso extraordinário
14/10/2025, 10:50
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2025, 17:05
Petição
06/05/2025, 22:04
Publicação
28/04/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:04
Documento (Certidão)
25/04/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO
APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO HERDEIRO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO.
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. No caso dos autos, verifico que os sucessores se apresentaram como meeiro/viúvo e dois filhos, sendo estes únicos herdeiros da parte falecida, conforme documentação acostada (Id nº 22413217; 22413218; 22413219). Inexistindo indícios de patrimônio a ser transmitido e não havendo inventário em curso, admite-se que o espólio seja representado pelos herdeiros do falecido, desde que em conjunto, como no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Vejamos: STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.541.952/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016.) STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO EXEQUENTE FALECIDO POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. (…) 3. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista. 3. Recurso especial improvido. (STJ - AgRg no AREsp n. 522.569/PE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015.) Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante. Registre-se que, consoante determina o Código Civil, os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido nos limites da herança e na proporção da parte que lhes couber. Vejamos: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. No caso em análise, é incontroverso que ainda não houve abertura do inventário, e não há informações nos autos quanto à existência de herança a ser partilhada entre os herdeiros, salvo eventual efeito financeiro em caso de procedência da presente ação e posterior liquidação. O Espólio, limitando-se ao direito vindicado nos autos, como no caso, não se confunde com os respectivos herdeiros, em que pese sejam estes os efetivos beneficiados em caso de reconhecimento do direito postulado, de forma que a benesse da gratuidade da justiça já concedida nos autos deve prevalecer, vez que reconhecida a hipossuficiência financeira da parte Autora/Falecida (Id 3223071 – Pág.1). Dessa forma,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0834031-42.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por VÂNIA DE JESUS MARTINS ARAÚJO e pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Cobrança C/C Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. Considerando a Certidão de Óbito acostada aos autos (Id 14961628), foi determinada a intimação do Advogado da parte Autora para realizar a regularização processual do espólio, sucessor ou herdeiros do de cujus Autora, manifestando eventual interesse na sucessão. Os sucessores da SRA. VANIA DE JESUS MARTINS ARAÚJO, falecida em 05 de janeiro de 2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos, representados por seu viúvo e meeiro Sr. ANTONIO PINTO RODRIGUES, e seus filhos e herdeiros Sr. ANTONIO PINTO RODRIGUES JÚNIOR e Sra. GINA GEOVANK MARTINS RODRIGUES requereram a habilitação como sucessores (Id nº 22413216). Intimado para apresentar manifestação o Estado do Piauí peticionou nos autos requerendo: “1. De início, cumpre registrar que, se ainda não foi aberto o inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC1). “2. In casu, pelas informações prestadas aos autos, não há a comprovação de quem seja o administrador provisório. “3. Cabe lembrar, ainda, que, para análise do pedido de habilitação, deve ser feito o recolhimento prévio das custas, na forma legal. Isso porque, de acordo com o art. 99, § 6º, do CPC: “O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”. “ 4. Ante todo o exposto, requer a intimação da parte requerente para: a) comprovar a condição de administrador provisório; b) anexar provas da gratuidade, como a declaração do imposto de renda; c) comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.” (Id nº 24111304) Havendo o requerimento de habilitação no processo, decorrente de falecimento da parte, para fins de sucessão processual, aplica-se ao caso o procedimento previsto nos arts. 687 e ss. do CPC, vejamos: Art.687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art.688. A habilitação pode ser defiro o pedido de habilitação dos sucessores, ANTONIO PINTO RODRIGUES, viúvo, ANTONIO PINTO RODRIGUES JÚNIOR, filho, e GINA GEOVANK MARTINS RODRIGUES, filha, pelo que determino à COOJUDCÍVEL que proceda às alterações necessárias nos dados cadastrais do sistema Pje. Após, considerando que o presente feito encontra-se em fase de juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, determino a remessa dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para os devidos fins. Expedientes necessários. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
25/04/2025, 00:00
Documento
24/04/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:33
Expedição de documento
24/04/2025, 12:33
deferimento
08/04/2025, 22:04
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 13:06
Petição
03/04/2025, 04:56
Expedição de documento
27/03/2025, 14:44
Mero expediente
11/03/2025, 19:40
Documento
20/01/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 11:58
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:07
Petição
05/11/2024, 09:54
Documento
01/11/2024, 07:56
Petição
07/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:29
Expedição de documento
03/10/2024, 11:29
Expedição de documento
03/10/2024, 11:29
Por decisão judicial
01/10/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 12:07
Decurso de Prazo
14/09/2024, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:37
Mero expediente
23/07/2024, 10:45
Conclusão
12/07/2024, 09:17
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 09:17
Documento
11/07/2024, 15:21
Mero expediente
05/07/2024, 15:08
Conclusão
19/06/2024, 09:28
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)