Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HUMBERTO FELIX DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA KARINY FRANCO DE SA MACHADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária cumulada com danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial, apesar de intimação da parte autora, que apenas requereu prorrogação de prazo sem cumprir as diligências exigidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial foi legítimo diante da ausência de emenda após regular intimação; (ii) estabelecer se a justificativa apresentada para prorrogação de prazo é suficiente para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz determina a emenda da petição inicial quando verifica irregularidades ou ausência de requisitos legais, devendo indicar de forma precisa as providências a serem adotadas, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A parte autora, devidamente intimada, não cumpre a determinação judicial, limitando-se a requerer prorrogação de prazo sem apresentar justificativa idônea ou promover as diligências exigidas. 5. O descumprimento da ordem de emenda enseja o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no parágrafo único do art. 321 e no art. 330, IV, do CPC. 6. O indeferimento da inicial conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 8. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a extinção quando a parte permanece inerte e inviabiliza o regular prosseguimento do processo. 9. A extinção sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que atendidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, após regular intimação, enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A simples alegação de dificuldade de contato com a parte, desacompanhada de diligências efetivas, não constitui justificativa suficiente para prorrogação de prazo. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não se sobrepõe à inércia da parte em cumprir determinação judicial indispensável ao desenvolvimento válido do processo.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800708-11.2022.8.18.0053 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMBERTO FÉLIX DA COSTA, contra sentença proferida Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS (Proc. n° 0800708-11.2022.8.18.0053), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelada. Na sentença (ID. 30431369), o d. juízo de primeiro grau consignou que a petição inicial apresentava irregularidades, determinando a sua emenda para complementação dos requisitos legais, inclusive quanto à qualificação das partes, juntada de documentos e manifestação acerca de tema afetado em recurso repetitivo. Consta que a parte autora, intimada, deixou de promover a devida emenda, tendo apenas requerido prorrogação de prazo sob alegação de impossibilidade de localização do requerente. O magistrado entendeu que não houve justificativa suficiente para o não atendimento da determinação judicial, motivo pelo qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, além de indeferir o pedido de justiça gratuita. Nas razões recursais (ID. 30257399), o banco apelante sustentou, em síntese, a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que não teria sido oportunizada manifestação adequada quanto ao pedido de prorrogação de prazo, bem como inexistiriam falhas aptas a justificar o indeferimento da inicial. Defendeu a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Conforme certidão (ID. 30431380) constante dos autos, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal). Assim, CONHEÇO da Apelação interposta. II. MATÉRIA DE MÉRITO A matéria devolvida à apreciação desta 4ª Câmara Especializada Cível cinge-se à análise da legalidade do indeferimento da petição inicial por ausência de emenda, especialmente quanto à verificação da regularidade da intimação para cumprimento da determinação judicial e da suficiência da justificativa apresentada para prorrogação do prazo, bem como à aferição da possibilidade de prosseguimento do feito com exame do mérito da demanda. Na origem, o juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de “que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, juntar aos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos, tais como comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança do autor, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados”. A patrona da parte apelante, ao se manifestar por meio da petição (ID. 30431367), destinada à emenda da inicial, requereu a prorrogação do prazo, sob o argumento de que não conseguiu estabelecer contato com seu constituinte, não promovendo as diligências determinadas pelo juízo de origem, razão pela qual o Magistrado singular prolatou a sentença (ID. 30431369) guerreada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sentença contra a qual a apelante se insurge. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece qualquer reparo, porquanto se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os dispositivos que regem o processo civil. Com efeito, a ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, o que, por consequência, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. Tal conclusão encontra amparo no parágrafo único do art. 321, bem como no art. 330, inciso IV, e no art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, que assim dispõem, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Assim, não realizada a emenda determinada, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, pois configura claro caso de indeferimento da inicial. A propósito, in litteris: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Inventário nº 1003089-14.2024.8.11.0059, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inépcia da petição inicial. A autora/apelante sustenta que a divergência em seu nome decorre de erro documental em processo de correção ainda em trâmite e invoca os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito para requerer o prosseguimento do feito. O parecer do Ministério Público é pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial, ante a inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à petição inicial — notadamente no tocante à regularização da representação processual e ao esclarecimento da divergência nominal — configura hipótese de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A inércia da parte, mesmo após intimação específica, impossibilita o prosseguimento regular do feito e atrai a aplicação do art. 485, I e IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o não atendimento à determinação de emenda da inicial enseja sua rejeição, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme precedente do AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP. 6. Embora o ordenamento adote o princípio da primazia do julgamento do mérito, este não prevalece quando a parte, devidamente intimada, permanece omissa, inviabilizando o saneamento do vício processual. 7. A extinção do processo sem julgamento de mérito preserva o direito da autora de ajuizar nova ação, desde que observadas as exigências legais e judiciais anteriormente indicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de emenda à petição inicial, quando devidamente intimada a parte, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. 2. O princípio da primazia do julgamento do mérito não se sobrepõe à inércia injustificada da parte em cumprir determinações judiciais indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 24.05.2021, DJe 30.06.2021; TJMT, RAC 1045519-74.2020.8.11.0041, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 22.11.2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10030891420248110059, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/04/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2025) Vale lembrar que o Poder Judiciário não pode se furtar à aplicação das normas processuais, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por fim, cabe frisar que a decisão não implicou em julgamento de mérito, podendo a autora/apelante ajuizar nova ação, desde que observadas as determinações judiciais. Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Sem honorários recursais, uma vez que não fixada verba honorária na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina - PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator