Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO FELIX DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800708-11.2022.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa aos valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A a título de PASEP. Verifiquei que a petição inicial carecia de emendas. Assim, determinei que a parte autora emendasse e complementasse a inicial para o exato fim de “trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, juntar aos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos, tais como comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança do autor, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados e, ainda, manifestar-se acerca da suspensão do processo em virtude da afetação do Tema nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito”. A patronesse do autor peticionou requerendo a prorrogação do prazo, eis que “esta patrona ainda não localizou o requerente, fazendo diversas tentativas, sem lograr êxito”. É o que há a relatar. O artigo 321, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Verifico que o despacho de emenda foi proferido em 07/04/2025, quando a patronesse do autor, na petição que deveria servir à emenda, requereu a prorrogação do prazo alegando não ter conseguido manter contato com seu cliente. Embora o Código de Processo Civil faculte a extensão dos prazos processuais, essa prerrogativa deve ser exercida de forma a atender às especificidades do litígio, primando sempre pela eficácia na proteção dos direitos envolvidos (conforme estabelece o artigo 139, inciso VI, do CPC). No caso concreto a patronesse não identificou quais das determinações não poderiam ser atendidas dentro do prazo estipulado, nem esclareceu as dificuldades encontradas para sua execução. A alegação de que “não localizou o requerente, fazendo diversas tentativas, sem lograr êxito” não serve para justificar a prorrogação do prazo, notadamente porque passado mais de um mês da ciência da ordem judicial e mais de 15 dias do pedido de prorrogação nenhuma correção ou explicação adicional foi apresentada. Portanto, considerando que o autor, devidamente intimado a corrigir e complementar a petição inicial, não promoveu a emenda do que fora determinado, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, eis que a petição inicial não apresenta consonância com a norma vigente.
Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da ausência de esclarecimentos, indefiro a justiça gratuita, mas as custas não devem ser cobradas ante a previsão do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito