Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IRENE ISABEL DE CARVALHO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER POR FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com tutela de evidência ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira em demanda que discute supostos desfalques e ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demandas envolvendo alegada falha na administração de contas individuais do PASEP pelo Banco do Brasil; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques na conta vinculada; e (iii) determinar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP, bem como se a ausência de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a controvérsia não envolve a gestão normativa do fundo PIS/PASEP pela União, mas a alegada falha na prestação de serviço bancário na administração da conta individual do participante pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular tem ciência inequívoca das irregularidades, entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1150. 5. No caso concreto, a ação foi proposta dentro do prazo de dez anos contado do saque integral do saldo da conta vinculada, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial de prescrição. 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que discutem falhas na administração de contas individuais do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme tese fixada no Tema 1150 do STJ e art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. 7. A extinção prematura do processo sem a adequada instrução probatória impede a análise das alegações relativas à evolução da conta PASEP, cuja apuração envolve matéria técnica contábil referente à aplicação de indexadores legais, juros e sucessivas conversões monetárias. 8. A controvérsia demanda a realização de perícia contábil para reconstrução da evolução histórica da conta vinculada e verificação da eventual existência de diferenças decorrentes de falha na gestão dos recursos. 9. A supressão da prova pericial requerida configura cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, em observância aos arts. 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas individuais vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 2. A ausência de produção de prova pericial contábil em demanda que discute a evolução do saldo de conta PASEP configura cerceamento de defesa e impõe a reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 485, VI, e 1.013, §3º; CC, art. 205; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 14; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp 2.015.004/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.09.2022; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 42; TJPI, Apelação Cível nº 0831060-84.2019.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0052223-90.2021.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.04.2025. ACÓRDÃO
APELANTE: IRENE ISABEL DE CARVALHO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800731-90.2019.8.18.0075 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800731-90.2019.8.18.0075 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE ISABEL DE CARVALHO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o entendimento de que a instituição financeira atua apenas como operadora do programa PASEP, cuja gestão compete ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Assim, concluiu o juízo de origem que eventual discussão acerca de correção monetária ou gestão dos valores depositados nas contas vinculadas do PASEP não poderia ser dirigida contra o Banco do Brasil, por não possuir ingerência sobre a administração do fundo. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a legislação atribui à instituição a administração das contas individualizadas do PASEP, bem como a responsabilidade pela manutenção, movimentação e atualização dos valores depositados. Argumenta que houve desfalques e ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária e juros, o que teria resultado em valor significativamente inferior ao devido quando do saque da conta vinculada, razão pela qual requer a reforma da sentença para prosseguimento da ação e análise do mérito indenizatório. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A, defende, em síntese, a manutenção da sentença, reiterando a tese de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como mero operador do programa PASEP, sendo a gestão do fundo e a definição dos critérios de atualização monetária atribuições do Conselho Diretor vinculado à União. Sustenta ainda que não houve qualquer irregularidade na prestação do serviço, inexistindo falha que justifique indenização, bem como aponta a ocorrência de prescrição quinquenal para eventuais pretensões relacionadas às contas vinculadas do PASEP. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal, por meio da presente apelação, cinge-se à verificação da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegados prejuízos decorrentes da gestão e atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo. Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. PRELIMINAR: Incompetência da Justiça Estadual – Afasto. A controvérsia dos autos não envolve discussão acerca da normatização do PASEP ou da gestão do fundo pelo Conselho Diretor, mas apenas a alegação de má prestação do serviço bancário na administração da conta individual. Não se faz necessária, portanto, a presença da União no polo passivo, subsistindo a competência da Justiça Comum Estadual. O entendimento encontra respaldo na Súmula nº 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Logo, tratando-se de demanda em que se discute a responsabilidade do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, pela administração das contas individuais do PASEP, a competência para julgamento é da Justiça Estadual. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1150 dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: (ii) a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em contas individuais do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil; (iii) o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta. No caso concreto, o termo inicial deve ser considerado o dia 15/10/2020 (ID 26823496), quando a parte autora obteve acesso aos extratos detalhados e, assim, conhecimento inequívoco das irregularidades em sua conta do PASEP. No caso concreto, a análise do extrato da conta vinculada ao PASEP demonstra que o saldo foi integralmente levantado em 14/11/2017, quando ocorreu a movimentação intitulada “PGTO APOSENTADORIA POUP”, no valor de R$ 2.161,82, operação que resultou no zeramento da conta, com indicação de saldo final igual a zero. Assim, à luz da orientação firmada pelo STJ, o prazo prescricional tem início na data do saque integral do saldo, ou seja, 14/11/2017. A pretensão deduzida na presente demanda possui natureza de responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. No caso dos autos, a ação foi proposta no ano de 2019, portanto dentro do prazo de 10 (dez) anos contado do saque integral do saldo, que se encerraria apenas em 14/11/2027. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada eventual prejudicial nesse sentido. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NAS DEMANDAS RELATIVAS AO PASEP A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o fundamento de que a gestão do fundo PIS/PASEP compete ao Conselho Diretor vinculado à União. Todavia, tal entendimento não se harmoniza com a orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, cabendo à instituição financeira manter contas individualizadas dos participantes, realizar os registros contábeis e proceder aos pagamentos correspondentes. Dispõe o referido dispositivo: “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Nesse contexto, embora a definição de diretrizes gerais e índices de atualização seja atribuída ao Conselho Diretor do Fundo, a operacionalização do sistema, a manutenção das contas individualizadas e o processamento das movimentações financeiras são atividades diretamente executadas pelo Banco do Brasil, o que evidencia sua participação na cadeia de prestação do serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Assim, a instituição financeira responde pelos atos relacionados à gestão operacional das contas vinculadas, não sendo possível afastar, de plano, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, a conclusão adotada na sentença recorrida não se mostra compatível com a jurisprudência atualmente consolidada, razão pela qual deve ser reformada.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença extinguiu o processo prematuramente, com fundamento na suposta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sem examinar o mérito da controvérsia. Entretanto, uma vez reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, impõe-se o prosseguimento regular da demanda, com a apreciação das questões de mérito relativas à alegada falha na administração da conta vinculada ao PASEP. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E DO CERCEAMENTO DE DEFESA Embora afastada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, não se mostra possível o julgamento imediato do mérito por esta instância, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Isso porque o processo foi extinto prematuramente pelo juízo de origem, sem a devida formação do contraditório pleno e sem a adequada instrução probatória. Com efeito, observa-se que, após a apresentação da contestação pela instituição financeira, não houve a apresentação de réplica pela parte autora, circunstância que evidencia que a fase de saneamento processual sequer foi devidamente instaurada. Além disso, verifica-se que, em sua peça de defesa, o Banco do Brasil requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, justamente para apuração da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP e verificação da ocorrência ou não de eventuais desfalques. A controvérsia posta nos autos envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à reconstrução da evolução histórica da conta PASEP, com a análise da correta aplicação dos diversos indexadores legais ao longo das sucessivas mudanças monetárias verificadas no país — tais como ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP ajustada — bem como da incidência dos juros mínimos de 3% ao ano, da eventual incorporação de rendimentos ao saldo principal e da correspondência entre o saldo legalmente devido e o montante efetivamente disponibilizado ao titular da conta. Trata-se, portanto, de questão que extrapola o conhecimento jurídico ordinário, demandando apuração técnica especializada, notadamente por meio de perícia contábil, apta a reconstruir a evolução da conta vinculada e verificar a eventual existência de diferenças decorrentes de falha na administração dos recursos. Nesse contexto, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O referido dispositivo consagra verdadeiro poder-dever instrutório do magistrado, impondo-lhe a adoção das medidas necessárias ao adequado esclarecimento da controvérsia, devendo indeferir apenas as diligências manifestamente inúteis ou meramente protelatórias, hipótese que não se verifica no caso em exame. Assim, impõe-se oportunizar a produção da prova técnica requerida pela parte ré, a qual se revela essencial para a adequada elucidação da matéria controvertida, assegurando-se, desse modo, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIIVL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRELIMINARES - DO CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP – AFASTADA. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA. I CONHEÇO DO RECURSO PARCIALMENTE PARA ACOLHER A PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL; AFASTO AS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS, reformando a sentença vergastada em parte, para que seja determinada a realização de perícia contábil, para a apuração da existência de saldo ou não, com respaldo na impugnação aos valores apresentados, que demonstram a inexistência de saldo, fato que merece ser comprovada via análise técnica de profissional habilitado. Nessa ordem, DETEMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito à luz das fundamentações supras. As demais fundamentações da sentença deverão permanecer incólumes. II Sem honorários sucumbenciais. III O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831060-84.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP; e (ii) se o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa e error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ. 4. A perícia contábil é indispensável para a correta apuração de eventuais diferenças nos valores depositados, não sendo possível o julgamento antecipado sem a devida instrução probatória. 5. A ausência de produção da prova pericial contábil configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial contábil. "Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2. A perícia contábil é essencial para a aferição de eventuais diferenças nos valores depositados, sendo prematuro o julgamento antecipado da lide sem essa prova.""Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 487, I.""Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJCE, Apelação Cível nº 0274215-20.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 31.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200802-72.2024.8.06.0117, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 19.02.2025."ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a produção da prova pericial, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 24 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00522239020218060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Por conseguinte, os autos devem retornar ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a regular instrução processual, com a produção das provas necessárias ao julgamento da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto,CONHEÇO do recurso deApelação Cível,para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a ocorrência de prescrição, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 dos recursos repetitivo, bem como, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e anular a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a abertura da fase de saneamento e instrução processual, oportunizando-se às partes a produção das provas pertinentes, notadamente a prova pericial contábil requerida, e posterior prolação de nova sentença. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator