Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: I. I. D. C. N.
APELADO: B. D. B. S. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. TEMA 1150 DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1300, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas referentes ao PASEP. O julgamento do mérito da presente ação depende da definição do ônus da prova, matéria afetada ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, do STJ. Não aplicação do princípio da Causa Madura, ante a determinação de suspensão de todos os processos referentes ao tema, pelo STJ. Recurso conhecido, parcialmente provido e determinada a suspensão do processo. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800731-90.2019.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE ISABEL DE CARVALHO NASCIMENTO CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Na sentença, o Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, em figurar no polo passivo da demanda. Irresignada a parte autora interpôs o recurso de Apelação e, nas razões, alegou, em síntese: a decisão de ajuizar o feito em desfavor do Banco do Brasil se deu em razão de interpretação da lei que estabelece que o Banco do Brasil é a entidade competente para a administração do Programa (PASEP); não imputou à União, por meio do Conselho Diretor do Programa, ato que respaldasse sua inclusão no polo passivo da demanda; a ação judicial não contesta os cálculos de correção devida (atualização monetária e juros) sobre os valores depositados, mas sim a falta da correta gerência pelo Banco do Brasil que não aplicou os juros e correção monetária, determinados pelo Conselho Diretor, além de responsabilizá-los pelos diversos saques irregulares ocorridos na conta individual do PASEP da recorrente. Ao final, pugnou pelo julgamento do mérito aplicando-se a Teoria da Causa Madura, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, o banco apelado, aduziu em síntese: é parte ilegítima para responder e suportar os efeitos da sentença a ser proferida nesta ação, pois atua como mero operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre tal programa. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. Na decisão de ID 22248998, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA O ponto de controvérsia no presente recurso é a discussão sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nas ações de ressarcimento de eventuais desfalques havidos nas contas individuais vinculadas ao PASEP, para responder por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao programa. Sobre a matéria, pacífico o entendimento de que o Banco do Brasil é legitimado para figurar no polo passivo nas demandas em que se discute falhas na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Neste sentido, importante destacar a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 17.10.2023, vejamos: Tema 1150 “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso vertente, verifica-se que a demanda judicial questiona a correta aplicação dos juros e da correção monetária, determinados pelo Conselho Diretor do programa, pelo banco apelado, além de responsabilizá-lo pelos diversos saques irregulares ocorridos na conta individual do PASEP da recorrente. Com efeito, nos termos do julgamento acima, a sentença deve ser reformada para reconhecer a legitimidade do banco apelado em figurar no polo passivo da demanda. Resolvida a questão da legitimidade passiva, não há, no presente caso, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária, com fundamento na aplicação da Teoria da Causa Madura, como requerido pela parte apelante, pois tal julgamento passa, necessariamente, pela discussão acerca do ônus da prova, ou seja, a quem cabe provar o prejuízo alegado na inicial, matéria afetada pelo que for decidido no julgamento do Tema 1300, do STJ, cuja questão submetida é a seguinte: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em relação ao tema, fora determinada pelo STJ a suspensão, no território nacional, de todos os processos, individuais ou coletivos, pendentes de julgamento, relativos à matéria tratada no presente processo. Com efeito, conquanto a reforma da sentença no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do banco apelado, a imediata suspensão do presente processo é medida que se impõe, ante a determinação advinda do julgamento do Tema 1300 do STJ.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, no sentido de: Reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da presente demanda; Determinar a SUSPENSÃO do processo, conforme previsto no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, mantém-se a tramitação do processo suspensa, aguardando decisão a ser proferida quando da análise dos Recursos Especiais afetados ao Tema Repetitivo nº 1300. Teresina/PI - 27 de maio de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator