Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: CRISTIANE F. DA SILVA COMERCIO, CRISTIANE FERREIRA LOPES, GALDECI MENDES BARBOSA, EDILSON LOPES DA ROCHA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO NÃO DECORRIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000019-43.2010.8.18.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial, Cheque]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A. em face da sentença que julgou a AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em face de CRISTIANE F. DA SILVA COMERCIO - ME e outros. A sentença consistiu, resumidamente, em julgar o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, por ter havido interrupção do prazo prescricional, o tal prazo voltou a correr e se concretizou, não podendo ser interrompido novamente. Condenou os réus em honorários e custas. Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, ausência de negligência da parte exequente; inocorrência da prescrição; diligenciamento da parte exequente; ausência de paralisação injustificada do processo; morosidade do próprio Poder Judiciário. Pugna pela reforma da sentença. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01: “Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. MÉRITO RECURSAL Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo e tem como objetivo garantir a celeridade do processo judicial e a sua finalização em tempo razoável. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe: "Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. " Todavia, a alteração trazida nos dispositivos indicados, trazidos pela Lei nº 14.195, de 2021 não se aplicam ao presente caso, tendo em vista não ter sido determinada a suspensão do feito. Por outro lado, conforme consta na Tese 1.1 do Tema IAC 01 do STJ, a prescrição ocorre quando a inércia do exequente for maior que o prazo prescricional, o que não ocorreu no caso. Quando a demanda foi proposta, logo se conseguiu realizar a penhora de bens do executado (ID 29797983 – fls. 40 – penhorado em 15/07/2010). O exequente, por sua vez, se manifesta em 02/03/2011, impugnando a avaliação do bem pelo oficial de justiça (ID 29797983 – fls. 58/59). Em 04/05/2011, exequente se manifesta, indicando onde proceder à nova avaliação (ID 29797983 – fls. 74/76). As manifestações para impulsionar o processo acontecem em 17/08/2011 (ID 29797983 – fls. 116/118); em 19/05/2015 para impugnar o edital de hasta pública do bem (ID 29797983 – fls. 136); pedido de reavaliação do bem pelo lapso temporal (ID 29797983 – fls. 140/141); pedido de hasta pública (ID 29797983 fls. 154 em 29/01/2016 e 156 em 07/03/2016). Por outro lado, observa-se ainda a paralisação do processo por excesso de demanda do juízo (ID 29797984 – fls. 03) em 25/03/2014 e em 11/04/2025 (ID 29797984 – fls. 06). Desta forma, observa-se que não houve inércia do exequente no caso, em prazo superior ao prazo prescricional. Neste sentido: A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei. A aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, ao evitar a perpetuação de litígios inertes. (STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1.918.602-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/2/2025). Desse modo, entendo que não restou configurado, no feito em tela, o transcurso do lapso prescricional, cabendo o reconhecimento da nulidade da sentença ora impugnada. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição da pretensão da parte apelante, bem como para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito para que possa ser exercido o contraditório pelo apelante. Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. Por fim, diante da juntada de procuração pela exequente, determino à COOJUD-Cível que promova a habilitação e intimação dos advogados constantes na procuração de ID 29797983 – fls. 89 como patronos da executada CRISTIANE F. DA SILVA COMERCIO – ME. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator