Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE F. DA SILVA COMERCIO - ME, CRISTIANE FERREIRA LOPES, GALDECI MENDES BARBOSA, EDILSON LOPES DA ROCHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000019-43.2010.8.18.0110 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, constantes do ID 62531861, em face da sentença de ID 62132705, por meio da qual este Juízo declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. O embargante sustenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pugnando pela reforma do julgado. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, I, II ou III, do Código de Processo Civil). No caso concreto, os embargos foram manejados sob o argumento de que seria “impossível” o reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie. Ocorre que a sentença embargada (ID 62132705) examinou expressamente a questão, registrando que se trata de execução antiga, de longa tramitação e notória inefetividade, e aplicou, de forma fundamentada, o art. 1.056 do CPC/2015 para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente em 18/03/2016, seguindo a sistemática do art. 921 do CPC (1 ano de suspensão + prazo prescricional do direito material), concluindo pela consumação da prescrição e extinguindo o feito com base no art. 924, V, do CPC. Portanto, não há omissão, a sentença enfrentou diretamente o ponto central levantado agora nos embargos, tampouco há obscuridade ou contradição, uma vez que o raciocínio adotado foi linear: processo sem resultado útil; aplicação da regra de transição do CPC/2015; contagem do período de suspensão; e, ao final, reconhecimento da prescrição intercorrente. O que se verifica, na verdade, é inconformismo da parte com o mérito da decisão. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do acerto ou desacerto do julgado, nem constituem sucedâneo recursal. Para tanto, deve a parte valer-se do recurso próprio, se cabível, e no prazo legal. Assim, não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - que não é o caso. No caso dos autos, pretende a parte infringir o julgado, a partir de tese jurídica que objetiva modificar o mérito do decisum, fora do elenco do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a Sentença de ID 62132705. Publique-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 4 de novembro de 2025. MANFREDO BAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí