Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEONARDO DE MOURA SOUSA, JOSE LIMA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança. 2. Fato relevante. Comunicação de quitação integral da dívida pelo credor, com requerimento de baixa do recurso e do processo. 3. As decisões anteriores. Intimação dos apelantes para manifestação, seguida de pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desistência do recurso, formulado de forma regular, autoriza a homologação judicial e a extinção do processo, independentemente de anuência da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A desistência do recurso constitui ato unilateral do recorrente, podendo ser apresentada a qualquer tempo antes do julgamento, com efeitos imediatos. 6. O pedido foi formulado por procurador com poderes para desistir, estando presentes os requisitos legais para a homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Desistência do recurso homologada. Processo extinto. Tese de julgamento: “A desistência do recurso, formulada regularmente pelo recorrente antes do julgamento, independe de anuência da parte contrária e autoriza a homologação judicial, com a consequente extinção do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998 e 999; RI/TJPI, art. 91, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.746.072, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 05.02.2019. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800253-84.2019.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de apelação cível interposta por LEONARDO DE MOURA SOUSA e JOSE LIMA DE ARAUJO, contra sentença prolatada pelo juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Bom Jesus-(PI), nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Compulsando-se os autos, nota-se que o apelado atravessou a petição de id. nº 27678421, por meio da qual requereu a imediata baixa do recurso e do processo, conforme o art. 924, II, do CPC, sob o argumento de que cessaram as causas determinantes deste feito, uma vez que houve a liquidação da dívida. Intimados os Apelantes para se manifestarem sobre a petição de id. nº 27678421, estes requereram a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto. É o breve relatório. Decido. A desistência recursal constitui ato unilateral do recorrente, podendo ser formulada até o julgamento do recurso e independe da anuência do Juízo ou da parte contrária, produzindo efeitos imediatamente após a exteriorização formal do ato, com o efeito prático de extinção do processo, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente Recurso, não comportando, sequer, retração. Vejamos: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Como se vê, evidenciada a internação de desistência do recurso, por meio de pedido formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir, compete a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 988, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 988, do CPC, e do art.91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do RECURSO interposto em petição de id. n º 29434266. Transcorridos os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, DANDO-SE, antes, a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO deste TJPI. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.