Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEONARDO DE MOURA SOUSA, JOSE LIMA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS SUCESSORES. REITERAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Decisão monocrática que reitera a determinação de intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, dos herdeiros ou do espólio da parte autora falecida, para manifestação sobre eventual interesse na sucessão processual, após o retorno dos autos sem qualquer resposta às intimações anteriormente expedidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de manifestação dos herdeiros ou do espólio da parte falecida, justifica-se a reiteração da intimação pessoal como condição para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, § 2º, II, do CPC, autoriza a suspensão do processo em caso de falecimento de parte, quando a causa for transmissível. 4. O art. 689 do CPC impõe o dever de o juiz intimar o espólio ou sucessores para que se manifestem sobre a sucessão processual. 5. Diante da inércia dos herdeiros, é legítima a reiteração da intimação, agora de forma pessoal, como medida para resguardar o contraditório e evitar eventual nulidade futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Reiteração da determinação de intimação pessoal do espólio ou dos sucessores da parte falecida, no endereço constante dos autos, com prazo de 30 dias para manifestação. DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifica-se que, em decorrência da informação de falecimento da parte Autora/Apelante, foi determinada a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros, por meio do patrono constituído nos autos, para manifestação acerca de eventual interesse na sucessão processual, nos termos da decisão de ID nº 15136886. Todavia, os autos retornaram sem qualquer manifestação por parte dos sucessores ou espólio, não obstante a regular expedição das intimações. Considerando que as tentativas anteriores de intimação restaram infrutíferas, REITERO a DETERMINAÇÃO de que seja realizada INTIMAÇÃO PESSOAL, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, do ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS da parte falecida, no endereço indicado na petição inicial (ID nº 15136886), para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 689, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800253-84.2019.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]