Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que alega a existência dos vícios de omissão e contradição no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu nos vícios de omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as matérias impugnadas pelo Embargante, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado. 4. Os embargos revelam inconformismo com o julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexiste omissão e contradição quando o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821171-77.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão de id nº 19747026, o qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada. Em suas razões recursais (id nº 28408208), a parte Embargante aduz, em suma, que o acórdão recorrido incorreu no vício de omissão ao não analisar o REsp 1.821.182/RS e bem como quanto à inexistência de danos morais indenizáveis. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, que o acórdão recorrido incorreu no vício de omissão ao não analisar o REsp 1.821.182/RS, bem como quanto à inexistência de danos morais indenizáveis. Contudo, analisando o acórdão embargado (id nº 19747026), constata-se a pretensão única da Embargante de rediscussão do julgado, objetivo esse inadmissível em sede de Embargos, tendo em vista que o acórdão recorrido apreciou de forma expressa e devidamente fundamentada, todos os pontos impugnados pela Recorrente, inexistindo qualquer vício hábil a macular o julgado. Com efeito, o entendimento adotado no julgado recorrido se encontra em total consonância com a posição majoritária do STJ, ao afirmar que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da taxa média de mercado, apurada pelo BACEN. Ressalte-se que a taxa média de mercado não foi utilizada como ferramenta exclusiva para a verificação da abusividade no caso concreto, mas, tão somente, como um parâmetro norteador para fins de análise da cobrança dos juros no contrato entabulado entre as partes. Ademais, quanto aos danos morais, restou devidamente fundamentado, no acórdão embargado, que o dano moral e o dever de responsabilização restaram perfeitamente configurados no caso concreto, pois “há conduta abusiva em se praticar juros elevados, completamente fora da realidade de mercado, configurando ato ilegal passível de indenização, mormente pelos percentuais deduzidos, que, além de não atender a função social do contrato, visto que visam outorgar vantagem extremamente exagerada, frustram as legítimas expectativas do aderente e, ainda, atentam contra a dignidade do ser humano, tendo em vista que a cobrança excessiva pode levar a pessoa natural à condição de miserabilidade.” Assim, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pela Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida. Outrossim, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado. Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1, hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc. Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. 1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16) Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator