Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JOSE MARIA BEZERRA VELOSO Advogado(s) do reclamado: ROBERTANIA REGINA DO NASCIMENTO RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juiza Convocada EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA RURAL IRRIGANTE. DEMORA NO REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao refaturamento de contas e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O autor, beneficiário da "tarifa irrigante" desde 2017, teve sua classificação alterada unilateralmente para "rural residencial" em junho de 2021. 3. Embora tenha solicitado a regularização administrativamente em julho de 2021, o benefício só foi restabelecido em abril de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a demora no restabelecimento do benefício tarifário configura falha na prestação do serviço e se o transtorno causado ao consumidor é passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por defeitos na prestação do serviço. 6. A demora de nove meses para processar o pedido de reenquadramento tarifário, após a entrega de toda a documentação, é excessiva e viola os princípios da eficiência e da adequada prestação do serviço público. 7. O prejuízo financeiro prolongado e a incerteza quanto à manutenção das atividades produtivas do consumidor ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade. 8. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A demora excessiva e injustificada de concessionária de serviço público em processar pedido administrativo de reenquadramento em tarifa subsidiada (tarifa rural irrigante), quando apresentada a documentação exigida, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais, diante da violação à legítima expectativa do consumidor e aos princípios da eficiência e continuidade do serviço público.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803104-24.2022.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO ]]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 28744212) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Picos/PI (ID 28744211), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ MARIA BEZERRA VELOSO, ora apelada. Na inicial (ID 28744149), narrou o autor que era beneficiário do subsídio tarifário denominado “tarifa irrigante” desde o ano de 2017, vinculado à unidade consumidora nº 1563264-4, tendo a concessionária promovido, em junho de 2021, a alteração unilateral da classificação da unidade consumidora de “rural irrigante” para “rural residencial”, ocasionando aumento substancial nas faturas de energia elétrica. Sustentou que, após buscar administrativamente o recadastramento do benefício e apresentar a documentação exigida pela concessionária, houve demora injustificada na regularização da situação, permanecendo sem o benefício tarifário até abril de 2022, circunstância que lhe ocasionou prejuízos financeiros e transtornos decorrentes da impossibilidade de manutenção de suas atividades produtivas. Ao final, requereu a procedência da demanda, para que fosse determinado o refaturamento das contas emitidas no período de junho de 2021 a abril de 2022, a restituição dos valores pagos a maior, a indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação (ID 28744170) alegando, em síntese, que a suspensão do benefício decorreu da ausência de atualização cadastral do consumidor junto aos órgãos competentes, bem como da inadequação do padrão de entrada da unidade consumidora, nos termos da regulamentação da ANEEL, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável. Na sentença (ID 28744211), o Magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a proceder ao refaturamento das contas de energia elétrica emitidas entre junho de 2021 e abril de 2022, considerando a tarifa com subsídio irrigante, com restituição simples dos valores pagos a maior; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na ocasião julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. Irresignada, a concessionária interpôs o presente recurso (ID 28744212) sustentando, em síntese, que a perda do benefício decorreu exclusivamente da ausência de atualização cadastral por parte do apelado, obrigação prevista nas Resoluções da ANEEL, inexistindo qualquer conduta ilícita da sua parte. Alega que o restabelecimento do benefício somente ocorreu após regularização cadastral e adequação técnica da unidade consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em verificar o acerto da sentença que reconheceu falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica apelante, determinando o refaturamento das contas de energia emitidas no período de junho de 2021 a abril de 2022, e lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se à hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. A propósito, eis o julgado em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IRRIGAÇÃO DE LAVOURA DE ARROZ. TARIFA ESPECIAL. RECLASSIFICAÇÃO COM EFEITO RETROATIVO. APLICAÇÃO DO CDC, VISTO ENVOLVER RELAÇÃO DE CONSUMO DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA QUE RESOLVEU ADEQUADAMENTE A ESPÉCIE. MODIFICAÇÃO, PORÉM, QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DAS FATURAS, UMA VEZ QUE BASTA EXCLUIR O EXCESSO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - Apelação Cível: 5000602-78.2020.8.21.0054 OUTRA, Relator.: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 09/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023). (grifou-se) No caso em exame, restou incontroverso que o autor era beneficiário do subsídio irrigante desde o ano de 2017, bem como que houve a suspensão do benefício em junho de 2021, sendo o reenquadramento tarifário restabelecido apenas em abril de 2022. Embora a concessionária apelante sustente que a suspensão decorreu da ausência de atualização cadastral por parte do consumidor apelado, verifica-se dos documentos constantes dos autos que o autor buscou administrativamente a regularização da situação ainda em julho de 2021, apresentando requerimento de reenquadramento, termo de compromisso e demais documentos exigidos pela própria concessionária (ID 28744155). Não obstante, a regularização somente ocorreu meses depois, revelando demora excessiva e incompatível com os princípios da eficiência e da adequada prestação do serviço público concedido. Com efeito, ainda que se admita a necessidade de atualização cadastral periódica prevista nas normas regulamentares da ANEEL, tal circunstância não afasta o dever da concessionária de promover tratamento diligente e eficiente às solicitações administrativas formuladas pelo consumidor, sobretudo diante da essencialidade do serviço prestado e da repercussão econômica decorrente da retirada do benefício tarifário anteriormente concedido. No caso dos autos, a sentença recorrida corretamente reconheceu que a demora injustificada no restabelecimento do benefício caracterizou falha na prestação do serviço, legitimando o refaturamento das contas emitidas no período em que o consumidor permaneceu indevidamente desenquadrado da tarifa irrigante. Além disso, também não merece reparo a determinação de restituição simples dos valores pagos a maior, uma vez que constatada a falha na prestação do serviço. No tocante aos danos morais, igualmente não assiste razão à concessionária apelante. Em matéria de indenização convém trazer a lume algumas relembranças doutrinárias a propósito do tema. As ações indenizatórias devem ter por fundamento um ato ilícito. Segundo a boa doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 5ª. edição, vol. I, 2007, p. 449): “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem”. Diz o Código Civil, nos seus arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. A situação vivenciada pelo apelado ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual. Os autos evidenciam que o consumidor permaneceu por longo período arcando com cobranças significativamente superiores às anteriormente praticadas, em razão da retirada do benefício tarifário do qual era beneficiário há anos, sem que a concessionária promovesse solução célere e adequada para a controvérsia administrativa instaurada. Tal circunstância, considerada a natureza essencial do serviço e os impactos diretos sobre as atividades produtivas desenvolvidas pelo consumidor, revela violação apta a atingir direitos da personalidade, gerando angústia e insegurança que extrapolam os limites do mero aborrecimento. Quanto ao valor dos danos morais, a razoabilidade norteia a fixação do quantum indenizatório, em valor suficiente para uma compensação a parte apelada pela dor física e psíquica sofrida. As indenizações por danos morais estribam-se na razoabilidade, na realidade socioeconômica das partes envolvidas na demanda e no senso de justiça do julgador. Eis a recomendação jurisprudencial: AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009). Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. No caso dos autos, entendo que a condenação estabelecida na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade se mostra coerente, razão pela qual entendo que o valor não deve ser alterado. Dessa forma, inexistem razões para reforma da sentença recorrida. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA