Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA BEZERRA VELOSO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803104-24.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ MARIA BEZERRA VELOSO em face de EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ, ambas já qualificadas. A parte autora alega que, desde março de 2017, era beneficiário do subsídio irrigante, benefício tarifário concedido a consumidores que utilizam energia elétrica em atividades agropecuárias e aquícolas. Afirma que, em junho de 2021, a requerida alterou unilateralmente a classificação de sua unidade consumidora, retirando-lhe o benefício, o que ocasionou aumento expressivo nas faturas mensais. Sustenta que, em julho de 2021, apresentou toda a documentação exigida para o recadastramento, mas a concessionária não restabeleceu o subsídio em prazo razoável, impondo-lhe novos custos de adequação e mantendo a cobrança de valores superiores ao devido até abril de 2022, quando o benefício foi restabelecido. Afirma que, em razão da demora, foi compelido a arcar com faturas elevadas, comprometendo suas atividades de irrigação e criação de peixes, que precisou ser descontinuada. Requer, assim, o refaturamento das contas de junho de 2021 a abril de 2022, com restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos morais e materiais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos (ID. 27986054). A parte ré apresentou a contestação conforme ID. 34500692, arguindo em preliminar a impugnação à justiça gratuita, e no mérito sustentou que o cancelamento do subsídio decorreu da falta de atualização cadastral do autor, obrigação que lhe competia, conforme Resolução nº 414/2010 da ANEEL e Resolução nº 1.000/2021. Alegou ainda inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação dos danos materiais e de nexo causal, bem como inexistência de dano moral indenizável. Requereu a total improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, conforme ata de ID. 38062284, na qual restou infrutífera a composição entre as partes. Não houve apresentação de réplica. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual a demanda está livre de vícios e se encontra pronta para julgamento. Não há preliminares a serem dirimidas. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, a responsabilidade da empresa ré pela falha na prestação do serviço é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". No caso, restou incontroverso que o autor era beneficiário do subsídio irrigante desde 2017, que houve suspensão do benefício em junho de 2021 e que apenas em abril de 2022 houve o restabelecimento. Ainda que a concessionária alegue falta de atualização cadastral, os documentos juntados demonstram que o autor buscou o recadastramento em julho de 2021, apresentando a documentação necessária. Ocorre que a requerida não deu andamento célere ao pedido, prolongando por meses a situação de cobrança indevida, o que caracteriza falha na prestação do serviço que impactou diretamente na atividade econômica desempenhada pela parte autora. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 4º, inc. II e III, estabelece que o serviço público de energia elétrica deve observar os princípios da continuidade, regularidade e modicidade tarifária, assegurando atendimento eficiente e adequado ao consumidor. Ademais, o art. 6º, inc. X, do CDC, consagra o direito básico do consumidor à adequada prestação dos serviços públicos em condições justas e transparentes. A demora injustificada em proceder ao recadastramento do subsídio irrigante, mesmo diante da solicitação tempestiva do consumidor, revela negligência da concessionária e falha na prestação do serviço. A renovação tardiamente do benefício a que já fazia jus, deixa evidente que a cessação do benefício pelo período de junho de 2021 a abril de 2022 deveria ter sido recomposta retroativamente, nesse contexto, além do dano moral configurado, é cabível a condenação da requerida a refaturar as contas emitidas no período de junho de 2021 a abril de 2022, recalculando-as nos moldes da tarifa irrigante a que o consumidor fazia jus, com a consequente restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior. Dessa maneira, a restituição simples se mostra adequada, pois, embora caracterizada a falha, não se comprovou má-fé suficiente da ré a justificar a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais restam igualmente configurados, pois o autor não enfrentou apenas um dissabor cotidiano, mas sim constrangimentos e angústia advindos da elevação abrupta das faturas, comprometendo sua subsistência e suas atividades produtivas. Fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suficiente para compensar o abalo sofrido e prevenir a reincidência da conduta. Por outro lado, quanto aos lucros cessantes e aos danos materiais alegados, não houve nos autos comprovação idônea e concreta dos valores que o autor teria efetivamente deixado de auferir com a paralisação de suas atividades produtivas, motivo pelo qual tais pedidos não podem ser acolhidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por José Maria Bezerra Veloso em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., para condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas de energia elétrica emitidas no período de junho de 2021 a abril de 2022, considerando a tarifa com subsídio irrigante, com a consequente restituição na forma simples dos valores pagos a maior pelo autor, nos termos do artigo 389, caput c/c parágrafo único do CC/02 até dezembro de 2024 e, a partir de janeiro de 2025, com base na Taxa SELIC, conforme disposto no artigo 406 do CC; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados nos termos do artigo 406 do CC/02, a partir do arbitramento; quanto à indenização por de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em razão da ausência de provas quanto aos valores que o autor efetivamente deixou de auferir. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e cumpra-se. PICOS-PI, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos