Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO COSTA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, "a" E V, "a", DO CPC. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA ACTIO NATA (ART. 27, CDC). CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$500,00 NA ORIGEM. MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00 ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR PELO BANCO. COMPENSAÇÃO DEVIDA (SÚMULA 30, TJ-PI). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos, de forma cruzada, por Francisca Maria da Conceição Costa e pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Na origem, a Autora, pessoa idosa e analfabeta, questionou a validade do contrato de empréstimo consignado nº 512626014, o qual gerou 36 parcelas de R$104,95 descontadas de seu benefício previdenciário. O juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência da relação jurídica; condenar o Banco à restituição em dobro dos valores descontados; e condenar o Banco ao pagamento de danos morais fixados em R$500,00. Em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Banco, o juízo integrou a sentença conferindo-lhes efeitos infringentes, apenas para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre os valores da condenação, vedada a cumulação com correção monetária. Inconformado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs Apelação arguindo prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que os descontos teriam cessado em 02/2010. No mérito, defende a validade do contrato assinado (que contém digital e assinatura de testemunhas), a ausência de danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro e, subsidiariamente, pede a compensação do valor de R$ 2.086,00, comprovadamente disponibilizado à Autora via depósito em conta da Caixa Econômica Federal. A Autora também interpôs Apelação pleiteando a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, argumentando que R$500,00 é um valor irrisório que não cumpre a finalidade pedagógica e compensatória da medida. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o breve relatório. Passa-se a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade e do Cabimento de Decisão Monocrática Os recursos são tempestivos. O Banco comprovou o recolhimento do preparo, enquanto a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. A matéria devolvida a este Tribunal encontra-se sumulada por esta Corte Estadual. O Art. 932, incisos IV, alínea "a", e V, alínea "a", do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a negar ou dar provimento monocraticamente a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal. Por essa razão, passo ao julgamento monocrático da lide. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O Banco alega a ocorrência de prescrição sob a alegação de que o último desconto referente ao contrato objeto da lide ocorreu em fevereiro de 2010, mais de dez anos antes do ajuizamento da ação em novembro de 2020. Não lhe assiste razão. Tratando-se de responsabilidade civil por fato do serviço (fraude ou falha na contratação), incide o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se inicia a partir da data em que o consumidor tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria (Teoria da Actio Nata). A consumidora, idosa e hipervulnerável, logrou comprovar que apenas tomou conhecimento da totalidade e origem dos descontos em setembro de 2019, ao obter extrato detalhado de seu benefício. Como a ação foi ajuizada em 24/11/2020, não transcorreu o quinquênio legal, impondo-se a rejeição da prejudicial de prescrição. 2.3. Do Mérito a) Da Nulidade do Contrato com Analfabeto É incontroverso que a Autora é pessoa não alfabetizada. Analisando a Ficha Proposta de Adesão (Contrato nº 512626014) colacionada pelo Banco, constata-se que o documento possui apenas a aposição da impressão digital da consumidora e a subscrição de duas testemunhas, sem a presença de assinatura a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público. Tal cenário ofende a legislação civil (art. 595 do CC) e encontra vedação expressa e pacificada nas Súmulas do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: SÚMULA 37 / TJ-PI: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. SÚMULA 30 / TJ-PI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Logo, agiu com acerto o magistrado a quo ao declarar a inexistência da relação jurídica, devendo-se negar provimento ao recurso do Banco neste aspecto, autorizando a repetição do indébito em dobro na forma da jurisprudência firmada. b) Da Majoração dos Danos Morais A sentença arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. A Súmula 30 do TJ-PI preconiza que a falha contratual nos moldes acima expostos caracteriza ato ilícito que gera dano moral passível de reparação, cabendo ao magistrado fixar o quantum de forma fundamentada. Nesta esteira, a fixação em R$500,00 mostra−se irrisória frente ao caráter alimentar da verba previdenciária descontada indevidamente e a vulnerabilidade da Autora, idosa e não alfabetizada. A fim de atender aos preceitos da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico−punitivo,imperiosa a majoração do quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se harmoniza com as balizas fixadas por este Colegiado em casos análogos, merecendo provimento o recurso da Autora neste ponto. c) Da Compensação de Valores Depositados Por fim, no recurso interposto, o Banco postula, subsidiariamente, a restituição ou compensação do valor que foi comprovadamente disponibilizado à consumidora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Os autos demonstram o documento de Liberação de Pagamento (crédito em conta), atestando a transferência de R$ 2.086,00 à Caixa Econômica Federal (Ag 1383, Conta 167-9), em 13/11/2006, em favor da Autora. A Súmula 30 do TJ-PI é clara ao afirmar que a nulidade do contrato e o dever de reparar ocorrem "sem prejuízo de eventual compensação". Assim sendo, acolhe-se parcialmente o recurso do Banco unicamente para autorizar a compensação do valor de R$2.086,00, efetivamente creditado em favor da demandante, com os valores que o réu foi condenado a restituir. 3. DISPOSITIVO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801418-71.2020.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, alínea "a", e V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e consubstanciado nas Súmulas nº 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí: a) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da Autora, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO COSTA, para o fim de majorar a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apenas para autorizar a compensação do valor principal do empréstimo comprovadamente creditado na conta da parte autora (R$ 2.086,00), com o montante devido a título de repetição do indébito e danos morais. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença, especialmente no que tange à decretação de nulidade do contrato, restituição em dobro do indébito remanescente (após compensação) e a aplicação dos consectários legais determinados no julgamento dos Embargos de Declaração. Majoro os honorários de sucumbência devidos pelo Banco réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à Comarca de origem. Teresina-PI, na data da assinatura eletrônica.