Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801418-71.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 81171118) opostos pelo BANCO BRADESCO, em face da sentença de mérito (ID: 80299199) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. O Banco embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, a saber, omissão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral, argumentando que o contrato discutido (nº 512626014) teve seu término em 02/2010, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 24/11/2020, devendo o vício ser reconhecido de ofício, Contradição e Omissão na fixação dos consectários legais, pois a sentença determinou a aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária, em alegado desacordo com a legislação (Lei nº 14.905/2024) e o entendimento vinculante do STJ (REsp 1.795.982/SP), que determinam a aplicação exclusiva da taxa SELIC e Erro de julgamento quanto à condenação em danos morais e à repetição do indébito em dobro, por suposta ausência de má-fé. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID: 85936801), pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que o réu busca unicamente a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via processual. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas, como bem pontuado pela parte embargada. A) DA ALEGADA PRESCRIÇÃO O embargante sustenta que a sentença foi omissa por não analisar a prejudicial de mérito da prescrição. Contudo, uma análise atenta da Contestação (ID: 17464634) revela que o Banco, em seu momento oportuno de defesa, não arguiu a tese de prescrição. As preliminares e teses defensivas do réu limitaram-se à ausência de interesse de agir e à conexão. A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela referente a ponto ou questão submetida à apreciação do juízo. Não pode o réu, após proferida sentença de mérito desfavorável, inovar no processo, trazendo à tona fundamento de defesa inédito, que deveria ter sido alegado na contestação (Art. 336 do CPC).
Trata-se de clara inovação recursal, vedada em sede de embargos declaratórios. Se o juízo não reconheceu a prescrição "de ofício" (o que era uma faculdade), tal fato não configura o vício técnico da omissão (Art. 1.022, II, CPC). Rejeito, portanto, este ponto dos embargos. B) DO DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto aos argumentos contra a condenação por danos morais e a devolução em dobro, o embargante não aponta qualquer vício, mas sim seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença fundamentou expressamente os motivos da condenação, analisando a vulnerabilidade da autora, o caráter alimentar do benefício e a configuração de engano injustificável para a aplicação do Art. 42 do CDC. A tentativa de reverter o entendimento do juízo sobre a (des)necessidade de comprovação de má-fé é matéria de mérito, própria de recurso de Apelação, e não de Embargos. Rejeito, igualmente, este ponto. C) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (TAXA SELIC) Neste ponto, assiste razão ao embargante. O Banco alega que a fixação de juros de 1% ao mês mais correção monetária ignora o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que, ao interpretar o Art. 406 do Código Civil, definiu a Taxa SELIC como o índice único para juros e correção monetária nas dívidas civis. De fato, a sentença (ID: 80299199) determinou: Para a repetição do indébito: "corrigido monetariamente a partir do desconto [...] e ainda juros de mora a partir da citação". Para o dano moral: "correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação". Ao fixar os juros em 1% ao mês e permitir sua cumulação com correção monetária, a sentença divergiu do entendimento consolidado do STJ (REsp 1.795.982/SP). A taxa SELIC já engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, não podendo ser cumulada com outro índice. Verifica-se, portanto, a existência de omissão e contradição que devem ser sanadas, atribuindo-se efeitos infringentes (modificativos) aos embargos, exclusivamente neste tópico. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração (ID: 81171118) para, sanando a omissão/contradição apontada, alterar o dispositivo da sentença (ID: 80299199), no tocante aos consectários legais da condenação, que passará a ter a seguinte redação: Onde se lia: Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta-corrente/benefício do Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação; CONDENO o requerido ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do demandante, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Passe-se a ler: Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente (repetição do indébito) e ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); Sobre ambos os valores da condenação (dano material e dano moral), deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária ou outros juros, a contar da citação (Art. 405 do Código Civil). Rejeito os embargos quanto às demais matérias (prescrição, dano moral e repetição do indébito), por constituírem inovação recursal e mera rediscussão do mérito. No mais, mantém-se integralmente a sentença (ID: 80299199) tal como lançada. Verifica-se, ademais, a interposição de Recurso de Apelação pela parte autora (ID: 82244387). Considerando que a presente decisão integrativa não altera a sucumbência ou o mérito principal da causa em prejuízo da autora-apelante, determino o regular processamento do recurso. Intime-se a parte ré (ora embargante) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID: 82244387) no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras