Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FELICISSIMO PROCOPIO DO NASCIMENTO Nome: FELICISSIMO PROCOPIO DO NASCIMENTO Endereço: RUA PIRIPIRI, 851, BAIRRO SÃO JOSÉ, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: INSS Nome: INSS Endereço: Rua Areolino de Abreu, 1015, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Ausentes as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. Tendo em vista os pedidos da ação, fixo como ponto fático controvertido dependente de produção de prova: o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, o ônus de provar o fato acima, considerando que foi alegado na petição inicial, fica designado à autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor C NDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092221065519800000077456818 FELICISSIMO-PROCURAÇÃO Procuração 25092221065531500000077456820 FELICISSIMO-RG-CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065540500000077456821 FICHA SAUDE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065548700000077456823 FOLHA CADASTRO UNICO-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065554900000077456824 FOLHA CADASTRO UNICO-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065560800000077456826 FRANCISCA DAS CHAGAS -OBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065564800000077456827 FRANCISCA DAS CHAGAS -RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065574700000077456828 FRANCISCA-CARTA DE CONCESSÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065581100000077456829 CARTA DE INDEFERIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065585600000077456830 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065592000000077456832 CONTRATO FUNERARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065601500000077457134 DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065613200000077457135 Decisão Decisão 25100712472619700000078043097 Decisão Decisão 25100712472619700000078043097 P_CONTESTAÇÃO_2981703909 EM 28/10/2025 17:49:35 Petição (outras) 25102817493916400000079354486 Intimação Intimação 26013120332154600000083539292 Intimação Intimação 26013120332198600000083539293 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26022609293742600000084922496 Sistema Sistema 26032410231150200000086514089 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803930-71.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]