Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FELICISSIMO PROCOPIO DO NASCIMENTO Nome: FELICISSIMO PROCOPIO DO NASCIMENTO Endereço: RUA PIRIPIRI, 851, BAIRRO SÃO JOSÉ, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: INSS Nome: INSS Endereço:.,., CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) Z MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803930-71.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por FELICISSIMO PROCOPIO DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ambos já qualificados. Sustenta a parte autora, em breve síntese, que em razão da morte de sua companheira em 08/02/2025 requereu a concessão de pensão por morte. Ao requerer administrativamente o benefício de pensão por morte, seu pedido foi indeferido. Com a inicial, vieram documentos. Eis o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade judiciária requisitada, com fulcro no art. 98, do CPC. O provimento antecipatório afigura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente às situações de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu. A antecipação da tutela pleiteada exige, nos termos do Código de Processo Civil, a presença de determinados requisitos, justificadores da tutela de urgência, sem os quais se mostra incabível o deferimento da medida em sede de cognição sumária satisfativa, são eles: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade do provimento jurisdicional. Narra a autora que em decorrência do falecimento do seu companheiro, compareceu à agência do INSS para formular pedido administrativo de pensão por morte, mas este foi indeferido. Irresignada, ajuizou a presente ação. Da análise minuciosa dos autos, vislumbro que a requerente juntou aos autos ficha de saúde e demais documentos conforme ID 83133986 e 83134299, documentos estes expedidos unilateralmente. A respeito da condição de beneficiária do de cujus, verifico que a autora não juntou documentos que comprovem sua dependência com o de cujus. O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/90 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, para comprovar o labor rural. Contudo, em sede de cognição sumária, é de se observar que é caso de indeferimento da liminar pleiteada. Isso porque, além de verificar que na autodeclaração do segurado especial rural que está em nome do de cujus consta informações prestadas de forma unilateral pela requerente. Assim, o documento juntado é contemporâneo e, por si só, não é suficiente para comprovar a condição de segurado do de cujus, pelo que o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO NESTES TERMOS, indefiro o pedido de tutela de urgência. INTIMEM-SE as partes da decisão. CITE-SE o INSS para que apresente, querendo, contestação, no prazo legal. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092221065519800000077456818 FELICISSIMO-PROCURAÇÃO Procuração 25092221065531500000077456820 FELICISSIMO-RG-CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065540500000077456821 FICHA SAUDE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065548700000077456823 FOLHA CADASTRO UNICO-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065554900000077456824 FOLHA CADASTRO UNICO-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065560800000077456826 FRANCISCA DAS CHAGAS -OBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065564800000077456827 FRANCISCA DAS CHAGAS -RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065574700000077456828 FRANCISCA-CARTA DE CONCESSÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065581100000077456829 CARTA DE INDEFERIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065585600000077456830 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065592000000077456832 CONTRATO FUNERARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065601500000077457134 DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092221065613200000077457135 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos