Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SERVI SAN LTDA
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Francisco de Assis Veras Fortes, devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração com pedido de efeito modificativo contra a sentença proferida ao ID. 77916679, alegando omissão no julgado. O embargante sustenta que a decisão não observou que, apesar da oposição do Banco Itaú ao plano de recuperação judicial, a assembleia de credores aprovou o plano por maioria expressiva (417 credores favoráveis contra apenas 32 contrários), o que implicaria a submissão de todos os credores indistintamente às cláusulas do plano. Para fundamentar sua tese, invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.850.287/SP), que reconheceu a vinculação de todos os credores às deliberações majoritárias em sede de recuperação judicial, incluindo cláusulas de supressão de garantias fidejussórias. Requer seja conferido efeito modificativo aos embargos para excluir o coobrigado das obrigações da pessoa jurídica em recuperação judicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, quando presentes tais vícios, admite-se efeito modificativo. Analisando detidamente a irresignação, verifica-se que não há omissão na sentença embargada. A decisão examinou minuciosamente a controvérsia central sobre a aplicabilidade da cláusula de novação aos coobrigados, considerando tanto a aprovação majoritária do plano quanto a específica oposição do credor Itaú Unibanco S.A. O julgado fundamentou-se em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula 581/STJ, que estabelece orientação cristalina. Mais relevante é que a jurisprudência posterior consolidou entendimento diverso, cristalizado na Súmula 581/STJ e no Tema 855 dos recursos repetitivos, estabelecendo que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra coobrigados quando o credor não consentiu expressamente com a supressão das garantias. A sentença embargada considerou adequadamente que o Itaú Unibanco S.A. comprovou sua oposição ao plano de soerguimento, não havendo, portanto, o consentimento necessário para que a cláusula de novação lhe fosse oponível. Este elemento fático é determinante e afasta a aplicação da tese defendida pelo embargante. O princípio da preservação da empresa, embora relevante, não pode se sobrepor aos direitos individuais dos credores que expressamente se opuseram às cláusulas do plano. O ordenamento jurídico protege tanto o interesse coletivo na recuperação empresarial quanto os direitos individuais dos credores dissidentes. A votação majoritária na assembleia de credores, conquanto expressiva, não tem o condão de vincular credores que fundamentadamente se opuseram a cláusulas específicas do plano, especialmente aquelas que suprimem garantias fidejussórias. Da análise da petição inicial dos embargos, verifica-se que o embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer dos vícios específicos que autorizam o manejo deste recurso. A fundamentação apresentada revela, em essência, mero inconformismo com o julgado, limitando-se a questionar o convencimento judicial acerca das provas dos autos e a interpretação jurídica adotada. A pretensão embargante, em verdade, busca o reexame do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do julgado, mas apenas ao esclarecimento de pontos obscuros, eliminação de contradições ou suprimento de omissões. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. 3. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800682-69.2019.8.18.0036, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813239-04.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Mantém-se, na íntegra, a sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina