Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCIO SOARES TEIXEIRA Advogado(s) do reclamado: GENESIO DA COSTA NUNES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor de R$ 2.224,80, ajuizada em 2011, em razão da ausência de movimentação útil por longo período, reconhecendo a falta de interesse de agir à luz da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante da ausência de movimentação útil por longo período, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor executado é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 para caracterização de execução fiscal de baixo valor. 4. O processo permaneceu por anos sem movimentação frutífera, sem localização de bens penhoráveis, enquadrando-se nas hipóteses de extinção previstas no art. 1º, §1º, da referida resolução. 5. A jurisprudência reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, conforme o Tema 1184 do STF. 6. A manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal revela-se medida adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por longo período, por ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Mantém-se a sentença que extingue execução fiscal de baixo valor quando configurados os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0024225-21.2016.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.04.2026. ACÓRDÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCIO SOARES TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000358-12.2011.8.18.0063 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000358-12.2011.8.18.0063
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0000358-12.2011.8.18.0063) movida contra MÁRCIO SOARES TEIXEIRA, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito executivo, com base na Resolução CNJ nº 547/2024. Sem custas/honorários. O ente público (Id. 33234068), em suas razões, afirma que a resolução aludida é inaplicável na espécie, porque i) o montante atualizado da execução fiscal excede o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ii) o processo não ficou paralisado por conta de sua inércia. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que o processo tenha regular continuidade. Em contrarrazões (Id. 33234072), a parte apelada pugna pela manutenção sentença, haja vista que a execução é de baixo valor, devendo ser extinta (R$ 2.224,80). Pede o desprovimento do apelo. Sem intervenção ministerial. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Examinando detidamente dos autos, é possível verificar que i) o valor da execução fiscal é de R$ 2.224,80; e ii) que o processo de execução, iniciado em 2011, ficou por longos anos sem qualquer movimentação frutífera (Id. 33233090). Com efeito, o caso é de aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, que assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) QUANDO DO AJUIZAMENTO, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ente público contra sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, à luz do entendimento firmado no Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, que tratam da possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse de agir com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 quando o valor executado não se enquadra no parâmetro definido para execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. A mesma tese estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de medidas administrativas, como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da certidão de dívida ativa, ressalvada a hipótese de ineficiência da medida. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o procedimento, prevendo a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis. 6. A extinção fundada nesses parâmetros somente se aplica às execuções fiscais efetivamente enquadradas como de baixo valor. 7. Verificado que o montante executado é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, revela-se devida a extinção da execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, aplica-se às execuções fiscais de baixo valor, quais sejam aquelas cujo valor da causa (executado) seja inferior a R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, II; 2º; 5º, XXXV; 18; 150, I e §6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, Tema 566 dos recursos especiais repetitivos; STF, Tema 390 da repercussão geral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024225-21.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026) - grifou-se. Por conseguinte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários a serem majorados. É como voto. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 16/06/2026