Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MARCIO SOARES TEIXEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000358-12.2011.8.18.0063 (J) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. É aplicável ao presente feito o RE 1.355.208 (Tema 1184) do C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor pela falta de interesse de agir. A matéria foi disciplinada pelo CNJ, por meio da Resolução nº 547 de 22/02/2024. Em seu artigo 1º, §1º ela autoriza a extinção de execuções sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis há mais de um ano, de maneira que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Por outro lado, sendo o valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), enseja a extinção, na forma do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 c/c art. 2º, da Portaria MF nº 75/2012, com a redação conferida pela Portaria MF nº 130/2012, bem como no art. 48 da Lei nº 13.043/2014. Ademais, nos termos do inciso X, do artigo 833, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (Info 742)). Neste sentido, julgados recentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 2. Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ. Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Desse modo, em não havendo indício de abuso, de má-fé ou de fraude, inviável levantamento dos valores bloqueados, ante ao reconhecimento da impenhorabilidade. Na oportunidade, em atinência ao artigo 854, §4º, do CPC, determino o cancelamento da constrição de id 47633192.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sem custas. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante