Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR PEREIRA DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000005-82.2016.8.18.0099 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Citação]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí no ano de 2012 na Comarca de São Raimundo Nonato, sob o registro de processo de origem nº 0000807-66.2013.8.18.0073, visando a cobrança de multa administrativa não tributária imposta por acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 1501.0954/12. Após a redistribuição dos autos à Comarca de Landri Sales e, posteriormente, à Vara Única de Marcos Parente, foram realizadas tentativas de citação pessoal que restaram frustradas em razão de o endereço indicado ser inexistente. Diante disso, o juízo determinou a citação por edital, cuja publicação ocorreu em 07 de novembro de 2018. No prosseguimento do feito, após a virtualização dos autos do sistema físico para o eletrônico, foi deferida a realização de consulta de ativos e bloqueio de valores (Id 77447177). A ordem de indisponibilidade via sistema Sisbajud resultou no bloqueio parcial de ativos financeiros de titularidade do executado, perfazendo o montante bloqueado de R$ 28.711,63 em 28 de junho de 2025 (Id 81404909). A tentativa subsequente de intimação pessoal do devedor restou frustrada, pois o oficial de justiça certificou a inexistência de seu logradouro no município de Landri Sales-PI (Id 81609489). O executado, representado por defensora constituída nos autos, opôs exceção de pré-executividade no Id 85171114, arguindo preliminar de nulidade absoluta da citação edilícia por ausência de esgotamento de diligências e erro de qualificação de sua pessoa, sustentando ser agricultor de baixa renda residente em Simões-PI, sem qualquer envolvimento ou cargo público que ensejasse a referida cobrança do Tribunal de Contas. No mérito, alegou a impenhorabilidade absoluta da quantia bloqueada, por estar depositada em conta poupança e em valor inferior a quarenta salários mínimos, pleiteando o seu urgente desbloqueio e a extinção da execução fiscal (Id 85171114). O Estado do Piauí apresentou manifestação no Id 91450443, apontando que a exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir as alegações, tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa obedece a todos os ditames legais e a desconstituição do título administrativo do Tribunal de Contas exigiria dilação probatória, o que é vedado no incidente (Id 91450443). Em réplica, o excipiente juntou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, declaração do imposto territorial rural, comprovante de energia elétrica e declarações de terceiros para tentar provar seu direito (Id 93179796, Id 93276260 e Id 95363721). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Excepcional da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida de forma excepcional e estrita nas execuções fiscais. O seu manejo pressupõe a existência de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, e, de modo cumulativo, a completa desnecessidade de dilação probatória, exigindo-se que a prova das alegações seja pré-constituída e evidente de plano. Caso a tese de defesa apresentada pelo devedor demande qualquer instrução, produção de provas adicionais ou exame detalhado de documentos unilaterais que necessitem de contraprova, a matéria deve ser reservada para a via processual típica e adequada. O art. 16, parágrafo segundo, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que os embargos à execução fiscal constituem o meio próprio para que o executado apresente toda a matéria útil à defesa, requeira a produção de provas e junte documentos, exigindo, contudo, a prévia garantia do juízo para o seu regular processamento. A inadmissibilidade de dilação probatória no incidente de exceção de pré-executividade é entendimento amplamente consolidado e pacificado no âmbito da jurisprudência pátria. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que a exceção de pré-executividade só é admissível para matérias que não demandem dilação probatória: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Desse modo, existindo controvérsia fática relevante que demande a dilação de provas ou a instrução processual para se aferir a veracidade e a subsistência do crédito cobrado, torna-se incabível o exame da matéria em sede de cognição sumária da exceção de pré-executividade. Inadequação da EPE para Discussão de Erro de Identidade e Legitimidade Passiva O executado busca demonstrar que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal sob a tese de que ocorreu erro de identidade, argumentando que é mero agricultor, que nunca exerceu cargo público nem geriu recursos públicos capazes de ensejar a multa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Id 85171114). Para fundamentar sua alegação, o excipiente colacionou documentos de natureza unilateral, como declarações do imposto territorial rural (Id 93276803), recibo de inscrição no cadastro ambiental rural (Id 93276801), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id 95363721), faturas de consumo de energia elétrica (Id 93277447) e declarações assinadas por terceiros residentes no município de Simões, Piauí (Id 93277454). No entanto, tais elementos probatórios, embora indiquem o exercício da atividade agrícola pelo devedor na Serra do Simões, não são dotados de força documental absoluta e inequívoca para, de plano, afastar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, a qual indica precisamente a imposição de multa pessoal decorrente de julgamento do Tribunal de Contas estadual O afastamento definitivo da responsabilidade ou o reconhecimento de erro de identidade demanda o exame aprofundado dos autos do processo administrativo do próprio Tribunal de Contas, bem como a realização de instrução com oitiva de testemunhas e colheita de depoimentos, providência que ultrapassa os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. A desconstituição do título executivo que embasa a cobrança não prescinde da instrução processual ampla sob as garantias do contraditório, mostrando-se inadequada a via célere do incidente processual. O precedente do STJ confirma que a ilegitimidade passiva não pode ser veiculada por exceção de pré-executividade se houver necessidade de dilação probatória: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.104.900/ES. REVISÃO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOME NA CDA. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, relatoria da Min. Denise Arruda, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de "admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras". 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade não era o meio adequado para questionar a legitimidade passiva do sócio-gerente, diante da necessidade de dilação probatória. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à necessidade de dilação probatória, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. A inexistência do nome do sócio na CDA não é, por si só, fundamento apto ao acolhimento da exceção de pré-executividade, pois não se pode sonegar à Fazenda Pública a produção de provas que demonstrem a responsabilidade dos sócios, gerentes e administradores. REsp 1110925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 (julgado sob o rito dos recursos repetitivos). Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no REsp n. 1.323.645/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.) Diante desse panorama processual, constata-se a inviabilidade de conhecimento da tese de ilegitimidade passiva ou de nulidade da citação pela via eleita, devendo o excipiente veicular suas alegações na via cognitiva ampla dos embargos à execução. Inadequação da EPE para Discussão da Impenhorabilidade de Ativos Bloqueados No tocante à impenhorabilidade do montante constrito de R$ 28.711,63 (Id 81404909), o devedor sustenta que o bloqueio recaiu sobre valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança (Id 85171114). A despeito do amparo legal à impenhorabilidade de quantias mantidas em poupança, a verificação da real natureza da conta bancária e da origem dos recursos exige a apresentação e a análise detida de extratos bancários minuciosos que permitam comprovar que a referida conta não é utilizada como conta corrente de livre movimentação ou desvirtuada de sua finalidade de reserva. A indicação unilateral de que os valores bloqueados pertencem a conta poupança, sem o devido contraditório e a análise técnica dos fluxos financeiros pelo exequente, não se reveste de prova pré-constituída evidente e inquestionável.
Trata-se de matéria fática que demanda o cotejo probatório sob a égide do contraditório, o que impede seu acolhimento nesta sede excepcional, devendo a insurgência ser submetida ao rito processual adequado para a cognição plena. Assim, a rejeição da tese de impenhorabilidade por esta via é medida necessária, dada a exigência de instrução e análise de fatos não consolidados de forma inequívoca na petição da exceção de pré-executividade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por José de Alencar Pereira no Id 85171114, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para a análise das teses apresentadas pelo excipiente, o que obsta o conhecimento do incidente processual. Determino o regular prosseguimento da execução fiscal e a intimação das partes, por seus procuradores, para que tomem ciência desta decisão e requeiram o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito