Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ODIMAR DA COSTA ALENCAR
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807224-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA movida por ODIMAR DA COSTA ALENCAR em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados para os termos da presente. Vieram-me os autos conclusos por decisão do Juízo da 3ª Vara Cível desta Capital, que determinou a redistribuição do processo baseado na aplicação da reunião realizada pela Presidência TJPI (Ata 5911673), disposta no SEI 24.0.000068625-1, sob a alegação de que o processo estaria com a instrução concluída (ID. 89606554) É o breve relatório. Decido. Compulsando o processo, verifica-se que ainda não fora realizada a perícia requerida ao ID. 59036838, no dia 19 de junho de 2024, e o processo fora redistribuído para a 3ª Vara Cível de Teresina em 03 de julho de 2024. Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, visto que, nos termos do Provimento Conjunto Nº 123/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE: Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I – Processos com instrução concluída; Pois bem, se a audiência de instrução determinada nos autos não foi realizada e o feito saneado em outra unidade, não há que se falar em retorno dos autos a este Juízo, conforme pretendeu a nobre colega. Ante tal narrativa, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, vislumbrando-se, por evidente, a competência da 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE TERESINA – PI para processar e julgar o feito em análise e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Por conseguinte, distribua-se o Conflito junto ao Sistema PJe de 2º Grau dirigido ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Instrua-se com a cópia integral dos presentes autos à prova do conflito (art. 953, do CPC). Servirá a presente como informação. Aguarde-se na CPE 1 Cível informações sobre o mencionado conflito, tempo em que o feito deverá permanecer sob condição de suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina