Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIANO PINHEIRO SILVEIRA RÉ: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806150-61.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos. Tendo em vista o desprovimento do agravo de instrumento interposto, cumpra-se integralmente a decisão retro (Id. 83889058). Após, retornem-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIANO PINHEIRO SILVEIRA RÉ: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806150-61.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos. Tendo em vista o desprovimento do agravo de instrumento interposto, cumpra-se integralmente a decisão retro (Id. 83889058). Após, retornem-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARIANO PINHEIRO SILVEIRA
REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias acerca da proposta de honorários juntada em ID nº 84232766. TERESINA, 2 de fevereiro de 2026. KAROL BRITO DE SOUSA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806150-61.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIANO PINHEIRO SILVEIRA RÉ: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806150-61.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos. Tendo em vista o desprovimento do agravo de instrumento interposto, cumpra-se integralmente a decisão retro (Id. 83889058). Após, retornem-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARIANO PINHEIRO SILVEIRA
REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias acerca da proposta de honorários juntada em ID nº 84232766. TERESINA, 2 de fevereiro de 2026. KAROL BRITO DE SOUSA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806150-61.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
24/06/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
23/06/2026, 11:44
Mero expediente
22/06/2026, 13:13
Ato ordinatório
29/05/2026, 08:35
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 10:18
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARIANO PINHEIRO SILVEIRA
REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias acerca da proposta de honorários juntada em ID nº 84232766. TERESINA, 2 de fevereiro de 2026. KAROL BRITO DE SOUSA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806150-61.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:25
Ato ordinatório
02/02/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:05
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARIANO PINHEIRO SILVEIRA RÉ: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0806150-61.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré arguiu, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não há nos autos prova de que o cabo de aço que teria provocado o acidente seja de sua propriedade. A análise das condições da ação, em nosso ordenamento jurídico, orienta-se pela Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da pertinência subjetiva da lide se dá in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso em tela, o autor imputa de forma direta e expressa à ré a propriedade do cabo e, por conseguinte, a responsabilidade pelo evento danoso. A questão de saber se o cabo efetivamente pertence à ré ou a terceiro não é matéria de condição da ação, mas sim de mérito, pois está intrinsecamente ligada à comprovação do nexo de causalidade, um dos elementos da responsabilidade civil. Se, ao final da instrução, restar comprovado que a ré não é a titular da fiação, a consequência jurídica será a improcedência do pedido por ausência de nexo causal, e não a extinção por ilegitimidade. Ademais, a própria decisão do Tribunal de Justiça que determinou a instrução para apurar os fatos reforça o entendimento de que tal matéria é meritória. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo mais preliminares, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A titularidade do cabo de aço que se encontrava na via pública e que teria causado o acidente (se pertencia à ré ou a terceiro); b) A dinâmica do acidente, em especial a conduta do autor (se trafegava em velocidade compatível com a via e se utilizava calçado adequado à condução de motocicleta); c) A presença e a conduta de um suposto funcionário da ré no local do acidente, logo após o ocorrido; d) A extensão dos danos morais, estéticos e materiais, notadamente a renda mensal que o autor auferia como mototaxista à época do evento. As questões de direito relevantes consistem em analisar a configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, § 6.º, CF e art. 14, CDC), a existência de nexo de causalidade e a eventual ocorrência de excludentes de ilicitude (culpa exclusiva ou concorrente da vítima), bem como os critérios para a fixação e quantificação dos danos morais, estéticos e materiais. A relação jurídica em tela é de consumo, sendo o autor vítima de fato do serviço e, portanto, consumidor por equiparação (art. 17, CDC). Diante da verossimilhança das alegações autorais e, sobretudo, da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor frente à capacidade da ré, que detém todo o controle e conhecimento sobre sua infraestrutura de rede, impõe-se a inversão do ônus da prova. Assim, com fundamento no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor inverto o ônus da prova para atribuir à ré o encargo de comprovar que o cabo de aço que causou o acidente não era de sua propriedade ou responsabilidade, bem como a existência de qualquer excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a realização de perícia técnica indireta no local do acidente (confluência das ruas Olavo Bilac com Rio Grande do Sul, coordenadas geográficas Id. 62923742), com o fito de analisar a infraestrutura de posteamento e fiação de telecomunicações existente, a fim de apurar, na medida do possível, a titularidade dos cabos instalados e se há indícios que permitam associar o tipo de cabo descrito no acidente àqueles utilizados pela ré. Para tanto, nomeio como perito do juízo o Engenheiro Eletricista, Sr. José de Ribamar Lima Filho, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Tendo em vista que a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados, nos termos do art. 95, do CPC. Deverá a parte ré adiantar o pagamento de 50% do valor que vier a ser homologado. A cota-parte do autor (50%), por ser beneficiário da justiça gratuita, será custeada pela Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos da Resolução nº 492/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para homologação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1.º, CPC). Por fim, a designação de Audiência de Instrução ocorrerá em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes sobre ele. Tal medida visa otimizar a instrução, pois as conclusões do perito poderão elucidar pontos que tornem desnecessária a produção de parte da prova oral, ou, ao contrário, suscitar novos esclarecimentos a serem dirimidos em audiência. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 6 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 08:53
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:52
Decurso de Prazo
09/11/2024, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:13
Conclusão (para despacho)
12/03/2022, 10:37
Documento (Certidão)
12/03/2022, 10:36
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:55
Mero expediente
09/02/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 12:37
Documento (Certidão)
25/08/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:37
Documento (Certidão)
25/08/2021, 12:36
Recebimento
24/08/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:32
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2020, 09:13
Documento (Certidão)
01/12/2020, 10:39
Decurso de Prazo
01/12/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 18:05
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 01:05
Decurso de Prazo
01/11/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 13:38
Documento (Certidão)
30/09/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:45
Conclusão (para julgamento)
04/09/2020, 09:09
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 22:48
Documento (Certidão)
20/05/2020, 22:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 19:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 11:13
Mero expediente
10/12/2019, 11:13
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 11:05
Documento (Certidão)
26/04/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 10:04
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 12:18
Documento (Certidão)
26/03/2018, 12:18
Petição (Contestação)
21/03/2018, 12:44
Petição (Contestação)
21/03/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 09:04
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
02/03/2018, 08:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 16:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2017, 11:53
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 13:11
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:11
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:09
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
11/09/2017, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))