Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RECORRIDA: ISADORA CARVALHO DE OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811434-45.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 26624645) interposto nos autos do Processo nº 0811434-45.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 23830161), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPENSA DE DISCIPLINAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA INTERNA MAIS RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços educacionais e ausência de comprovação de dano indenizável. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a instituição de ensino agiu de forma irregular ao indeferir o pedido de dispensa de disciplinas da apelante com base em norma interna posterior à sua matrícula. 3. Analisa-se a necessidade de reparação material pelos valores pagos indevidamente e a viabilidade da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre estudante e instituição de ensino é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo-se a observância dos princípios da boa-fé e transparência na prestação do serviço educacional. 5. A Resolução nº 002/2015, vigente à época da matrícula da apelante, não estabelecia restrições ao momento para solicitação da dispensa de disciplinas. Somente a partir da Resolução nº 003/2019 foram impostas limitações, razão pela qual sua aplicação retroativa fere o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas (art. 6º da LINDB). 6. Configura-se falha na prestação do serviço educacional quando a instituição nega direito previamente assegurado ao aluno, devendo oportunizar à apelante nova análise do pedido de dispensa conforme a regulamentação vigente no momento de sua matrícula. 7. Dano material reconhecido, com a determinação de restituição dos valores pagos indevidamente, caso seja deferida a dispensa das disciplinas solicitadas. 8. Dano moral não configurado, uma vez que a negativa indevida gerou transtornos, mas não atingiu a esfera psíquica da apelante de modo a justificar compensação por danos extrapatrimoniais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para determinar que a instituição de ensino: a) Reabra o prazo para que a apelante solicite a dispensa de disciplinas conforme a Resolução nº 002/2015; b) Caso deferida a dispensa, realize o aproveitamento das disciplinas ou restitua os valores pagos indevidamente, com correção monetária. 10. Tese de julgamento: "1. As normas institucionais de ensino superior devem respeitar o princípio da segurança jurídica, não podendo retroagir para restringir direitos adquiridos por alunos matriculados sob regulamentação anterior." "2. A negativa indevida de dispensa de disciplinas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, cabendo à instituição a reanálise do pedido conforme a norma vigente à época da matrícula do aluno." "3. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser garantida caso seja deferida a dispensa das disciplinas solicitadas." "4. O dano moral não se presume, sendo necessário demonstrar prejuízo psíquico ou emocional significativo para justificar indenização.". Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (ID nº 24445025), os quais foram conhecidos e parcialmente providos, nos termos da Decisão (ID nº 26094052), assim ementada: “EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Correção monetária e juros moratórios. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Acolhimento parcial. I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à reapresentação de pedido de dispensa de disciplinas com base na Resolução nº 002/2015, e, se deferido, à restituição dos valores pagos indevidamente, com inversão do ônus da sucumbência e fixação de honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não indicar o índice de correção monetária, o termo inicial da correção e os juros moratórios incidentes; e (ii) saber se houve erro material ou contradição ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, em vez de sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Constatou-se omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, devendo ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, com termo inicial na data de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 4. Verificou-se contradição no acórdão ao fixar os honorários sobre o valor da causa, devendo ser ajustada a base de cálculo para incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, mantendo-se o percentual de 15%. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. É omisso o acórdão que reconhece direito à restituição de valores sem definir expressamente o índice de correção monetária e os juros moratórios incidentes, devendo-se adotar o IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. 2. Configura contradição a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa quando há condenação pecuniária, ainda que ilíquida, devendo a base de cálculo ser o valor da condenação a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.". Em suas razões, o Recorrente aduz violação: ao art. 207 da Constituição Federal; aos arts. 21, 47, § 2º, e 53 da Lei nº 9.394/1996; ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 884 do Código Civil; bem como dissídio jurisprudencial. Intimada (ID nº 26789106), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Recorrente alega violação ao art. 207 da Constituição Federal, sustentando afronta à autonomia universitária. Todavia, a alegação é incabível em sede de Recurso Especial, uma vez que tal recurso se destina à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não se prestando ao exame de suposta ofensa direta a dispositivo constitucional. Assim, a invocação de norma da Constituição Federal em Recurso Especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284, do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. CAPÍTULO 2 – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21, 47, § 2º, E 53 DA LEI Nº 9.394/1996 O Recorrente sustenta violação aos arts. 21, 47, § 2º, e 53 da Lei nº 9.394/1996, afirmando que o acórdão teria desconsiderado a competência do sistema de ensino, os requisitos do aproveitamento extraordinário de estudos e a autonomia universitária. Entretanto, do exame do acórdão recorrido e do acórdão proferido nos embargos de declaração, verifica-se que não houve enfrentamento expresso dessas teses jurídicas, tampouco menção aos dispositivos indicados. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Recorrente não suscitou, naquela oportunidade, a análise dos referidos dispositivos legais, inexistindo manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria. Dessa forma, resta caracterizada a ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 211, do STJ, segundo a qual “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. CAPÍTULO 3 – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB O Recorrente aduz violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente norma interna revogada, afrontando os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas. Por sua vez, o acórdão recorrido afastou expressamente tal alegação, ao consignar que a aplicação retroativa de norma interna mais restritiva é vedada, destacando que devem prevalecer as regras vigentes à época da matrícula do aluno, conforme fundamentação ipsis litteris: “É cediço que as normas reguladoras de atos jurídicos devem respeitar o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade da lei, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a alteração normativa promovida pela Resolução nº 003/2019 não poderia retroagir para alcançar situações já consolidadas sob a égide da regulação anterior. Portanto, as regras mais restritivas devem ser aplicadas apenas aos estudantes que ingressaram na instituição após a vigência da nova resolução, não sendo o caso da apelante.” Assim, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou expressamente a matéria, apresentando fundamentação clara e suficiente, de modo que a insurgência recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que atrai a incidência da Súmula nº 284, do STF, por deficiência de fundamentação. CAPÍTULO 4 – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Recorrente sustenta violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando inexistência de defeito na prestação do serviço educacional. Entretanto, constata-se que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob a ótica do referido dispositivo, tampouco houve provocação específica nos embargos de declaração. Assim, ainda que opostos embargos declaratórios, a tese vinculada ao art. 14 do CDC não foi suscitada, inexistindo manifestação do Tribunal de origem. Dessa forma, incide o óbice da Súmula nº 211, do STJ, por ausência de prequestionamento. CAPÍTULO 5 – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL O Recorrente aponta violação ao art. 884 do Código Civil, sob a alegação de enriquecimento sem causa. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o enfoque do referido dispositivo, nem houve provocação específica nos embargos de declaração. Diante disso, resta configurada a ausência de prequestionamento, incidindo, também neste ponto, a Súmula nº 211, do STJ. CAPÍTULO 6 – DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o Recorrente não realizou o cotejo analítico, tampouco indicou repositório oficial ou credenciado para comprovação da divergência, limitando-se a alegações genéricas. A ausência dos requisitos formais exigidos para a demonstração do dissídio inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Dessa forma, incide a Súmula nº 284, do STF, por deficiência de fundamentação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO 1, ao CAPÍTULO 2, ao CAPÍTULO 3, ao CAPÍTULO 4, ao CAPÍTULO 5 e ao CAPÍTULO 6. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí