Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
EMBARGADO: ISADORA CARVALHO DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s) do reclamado: ISANIO CARVALHO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Correção monetária e juros moratórios. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Acolhimento parcial. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811434-45.2020.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à reapresentação de pedido de dispensa de disciplinas com base na Resolução nº 002/2015, e, se deferido, à restituição dos valores pagos indevidamente, com inversão do ônus da sucumbência e fixação de honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não indicar o índice de correção monetária, o termo inicial da correção e os juros moratórios incidentes; e (ii) saber se houve erro material ou contradição ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, em vez de sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Constatou-se omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, devendo ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, com termo inicial na data de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 4. Verificou-se contradição no acórdão ao fixar os honorários sobre o valor da causa, devendo ser ajustada a base de cálculo para incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, mantendo-se o percentual de 15%. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. É omisso o acórdão que reconhece direito à restituição de valores sem definir expressamente o índice de correção monetária e os juros moratórios incidentes, devendo-se adotar o IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. 2. Configura contradição a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa quando há condenação pecuniária, ainda que ilíquida, devendo a base de cálculo ser o valor da condenação a ser apurado em fase de cumprimento de sentença." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÕES opostos por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por ISADORA CARVALHO DE OLIVEIRA FERNANDES, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com determinação de reapresentação do pedido de dispensa de disciplinas com base na Resolução nº 002/2015, e, se deferido, a restituição dos valores pagos indevidamente. Também houve inversão do ônus da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. O embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão, por não especificar o índice de correção monetária e o termo inicial de sua incidência, bem como os critérios de juros moratórios, bem como há contradição/erro material, ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, em descumprimento ao art. 85, § 2º, do CPC. Por essas razões, requereram o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja reformado o acórdão nos pontos acima indicados. Devidamente intimado, a parte contrária não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão, na forma em que estatui o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Assiste razão ao embargante quanto à omissão. O acórdão, ao determinar a restituição de valores pagos indevidamente, condicionada ao deferimento do pedido de dispensa de disciplinas, limitou-se a declarar que os valores deverão ser devidamente corrigidos, sem explicitar os índices de correção monetária, o termo inicial da incidência da correção (data do desembolso ou da citação) e a taxa de juros de mora (legal, contratual ou convencional) e seu marco inicial. A ausência desses parâmetros compromete a efetividade da decisão judicial e pode gerar incerteza na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da coerência sistêmica. Assim, impõe-se o suprimento dessa omissão, fixando-se o IPCA-E, índice de correção monetária, com termo inicial a data de cada desembolso realizado pela autora e os juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. O embargante também tem razão ao apontar contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. O acórdão reconheceu obrigação de restituição de valores, o que configura condenação de natureza pecuniária (ainda que condicional e ilíquida). Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a base de cálculo para os honorários deve observar a seguinte ordem de preferência, valor da condenação, proveito econômico obtido e valor atualizado da causa (critério subsidiário). Havendo condenação de valor incerto a ser apurado em liquidação, é pacífico o entendimento de que a fixação da verba honorária deve se dar sobre o valor que vier a ser apurado, e não sobre o valor da causa, conforme dispõe o próprio § 4º do art. 85 do CPC. Portanto, impõe-se a correção do julgado, fixando-se que a base de cálculo dos honorários de sucumbência será o valor da condenação a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mantido o percentual de 15% já fixado. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaratórios opostos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão para fixar a correção monetária como o índice o IPCA-E, a partir da data de cada desembolso realizado pela autora e os juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sanar a contradição/erro material, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que incidam sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, mantido o percentual de 15% (quinze por cento). É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator