Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAURICIANY PAIVA SILVA Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA MUNICIPAL. JORNADA SUPLEMENTAR. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer e pagar, na qual pleiteou a atualização do vencimento-base referente à jornada adicional de 20 horas semanais, conforme o piso nacional do magistério, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. Sustenta que exerce jornada de 40 horas semanais de forma contínua, faz jus à remuneração integral do segundo turno, possui direito adquirido ao regime de 40 horas e que a Lei Municipal nº 877/2024 não pode ser aplicada para restringir seu direito. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a servidora possui direito adquirido à manutenção da remuneração da jornada suplementar com base na legislação anterior; (ii) estabelecer se a remuneração da jornada adicional deve corresponder ao vencimento-base integral ou à gratificação prevista na Lei Municipal nº 877/2024; e (iii) determinar se houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A relação jurídica entre servidor público e Administração possui natureza estatutária e submete-se ao princípio da estrita legalidade, devendo a remuneração observar exclusivamente a disciplina prevista em lei. A Lei Municipal nº 877/2024 estabelece que a jornada suplementar dos professores é remunerada mediante gratificação correspondente a 70% do vencimento-base, norma aplicável ao caso. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo lícita a alteração legislativa da estrutura remuneratória, desde que não haja redução do valor nominal total percebido, circunstância não demonstrada nos autos. A remuneração da jornada suplementar possui natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, vinculada ao efetivo exercício da atividade extraordinária, não se incorporando ao vencimento na ausência de expressa previsão legal. Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos da sentença, impondo-se sua manutenção, inclusive na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800954-61.2024.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/07/2026 a 20/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer e pagar em que a parte autora, Lauriciany Paiva Silva, ajuizou a presente ação em face do Município de Uruçuí, narrando ser servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, nomeada para jornada de 20 horas semanais, mas que, por ato da Administração, passou a exercer carga horária de 40 horas, permanecendo nessa condição de forma contínua e ininterrupta. Sustenta que, embora labore em jornada de 40 horas semanais, não recebe integralmente a remuneração correspondente ao segundo turno, razão pela qual pleiteou a atualização do vencimento-base referente às 20 horas adicionais, em conformidade com o piso nacional do magistério, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, acrescidas de juros e correção monetária. Sobreveio sentença (ID 26069616) que, resumidamente, decidiu por julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Inconformada com a sentença proferida, a autora, Lauriciany Paiva Silva, interpôs o presente recurso (ID 26069623), alegando, em síntese, que o pagamento do segundo turno em valor inferior ao primeiro viola a irredutibilidade de vencimentos, que possui direito adquirido ao regime de 40 horas exercido há mais de cinco anos e que a Lei Municipal nº 877/2024 não pode ser aplicada retroativamente para restringir seu direito, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26069626), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, que a remuneração relativa ao segundo turno possui natureza de gratificação pro labore faciendo, prevista na legislação municipal, inexistindo direito adquirido à incorporação da jornada suplementar ou violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, além de defender a observância dos princípios da legalidade e da separação dos poderes. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica entre o servidor e a Administração Pública é de natureza estatutária, regida pelo princípio da estrita legalidade, segundo o qual a Administração só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Diferentemente das relações contratuais, não há espaço para a autonomia da vontade, mas sim para a submissão aos ditames da legislação que rege o serviço público. Nesse contexto, a remuneração da recorrente deve observar estritamente o que dispõe a legislação do Município de Uruçuí/PI. Conforme bem apontado pelo juízo de piso e pelo recorrido, a Lei Municipal nº 877/2024 é clara ao instituir que a jornada suplementar dos professores será remunerada por meio de uma gratificação correspondente a 70% do vencimento base. Ainda que a recorrente argumente ter um direito adquirido com base na Lei Municipal nº 615/2012, tal tese não se sustenta. É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que não há direito adquirido a regime jurídico para servidores públicos. A Administração pode, por meio de lei, alterar a estrutura de cargos e a composição da remuneração, desde que não haja decesso do valor nominal total percebido pelo servidor, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, a parcela paga pela jornada estendida possui a natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, ou seja, é uma vantagem vinculada ao efetivo exercício de uma atividade específica e transitória, que cessa com o fim da condição que a justifica. O seu pagamento continuado não tem o condão de transmutar sua natureza para vencimento, salvo por expressa disposição legal. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Lauriciany Paiva Silva, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator