Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RECORRIDO: MARIA JOSE RAPOSO MASULLO E OUTROS DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0844406-63.2023.8.18.0140 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do Processo 0844406-63.2023.8.18.0140, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO (GIA/METAS). NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Piauí Previdência contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a ação movida pelos autores/apelados e determinou que a Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA-Metas) fosse implantada nos proventos de aposentadoria e pensões. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Gratificação de Incremento de Arrecadação deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas; (ii) avaliar se os honorários sucumbenciais devem, no caso concreto, ser fixados por apreciação equitativa. III- RAZÕES DE DECIDIR. Essa Corte de Justiça, alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente decidido que a Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA-Metas), ainda que possua caráter pro labore faciendo, deve ser estendida a todos os aposentados e pensionistas, uma vez que se trata de um plus de natureza genérica, pago indistintamente a todos os servidores da ativa. Independentemente da forma como o cargo foi provido, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí editou a Súmula nº 05 assegurando que mesmo aqueles que ingressaram no serviço público, sem concurso público, têm assegurada a aposentadoria pelo regime próprio de previdência, consoante decisão proferida pelo STF na ADI 837. Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito dos demandantes de se aposentar se cumpridos os requisitos para a aposentação com seus vencimentos na forma requerida e pagas as contribuições previdenciárias. Em recente manifestação, o c. STJ firmou o entendimento de que é descabida a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, quando o valor da condenação é alto ou é elevado o proveito econômico obtido pela parte, tal como no caso em apreço. (Precedente: REsp 1850512/SP-Tema 1.076). Na hipótese vertente, andou bem o magistrado sentenciante, na medida em que o principal critério para o balizamento dos honorários sucumbenciais é o valor da condenação ou o proveito econômico alcançado pelos demandantes. IV-DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido. Sem parecer ministerial superior. Teses de julgamento: Gratificações de natureza genérica, previstas legalmente para servidores ativos e inativos, devem ser mantidas nos proventos de aposentadoria e pensões. A fixação equitativa dos honorários sucumbenciais somente tem lugar quando o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, a violação ao art. 37, XIV, da CF, afirmando que a Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) possui natureza propter laborem, estando condicionada à efetiva prestação de serviço, não possuindo caráter genérico e, por conseguinte, não devendo ser incorporada aos proventos de inatividade. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É um breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Violação ao art. 37, XIV, da CF. Natureza jurídica da Gratificação (GIA-METAS) Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) possui natureza propter laborem, estando condicionada à efetiva prestação de serviço, não possuindo caráter genérico e, por conseguinte, não devendo ser estendida aos inativos e pensionistas. Por sua vez, este Tribunal consignou que a referida gratificação, a despeito da nomenclatura, é paga indistintamente a todos os servidores da ativa, configurando verba de natureza genérica, sendo, portanto, extensível aos aposentados e pensionistas. Vejamos: No caso, conforme já assentado, a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS) era paga indistintamente a todos os servidores em atividade no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica, não havendo justificativa para a sua exclusão nos proventos dos autores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1089, fixou a tese de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.". No caso em exame, a tese central do Recurso Extraordinário visa discutir justamente a natureza jurídica da GIA-METAS, alegando tratar-se de vantagem pro labore faciendo e não genérica, para obstar sua extensão aos inativos. Assim, o referido Tema 1089 subsume-se perfeitamente ao caso, pois o Supremo Tribunal Federal assentou de forma vinculante que a discussão acerca da natureza jurídica de gratificações estaduais para fins de incorporação a proventos de inatividade reveste-se de índole estritamente infraconstitucional, atraindo o óbice da ausência de repercussão geral. Portanto, diante da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada em sede de sistemática de precedentes obrigatórios, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada em sede de sistemática de precedentes obrigatórios, com fulcro no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí