Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: N A DOS SANTOS MOVEIS LTDA, NATANYELLE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Banco Santander (Brasil) S.A. opôs embargos de declaração (ID 76908128) contra a sentença de ID 76315078, que extinguiu a execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de título executivo extrajudicial. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o juízo não teria analisado jurisprudência aplicável sobre a possibilidade de conversão da execução em ação monitória, à luz dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Requer o suprimento da omissão e a consequente reforma da sentença, para que seja autorizada a conversão do procedimento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão a ser sanada. A sentença embargada enfrentou expressamente o pedido de conversão da execução em monitória, asseverando que: “A conversão pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico, tendo em vista que os procedimentos de execução e de ação monitória possuem pressupostos específicos e distintos, não se admitindo a mera transformação de um no outro.” Assim, o fundamento adotado pelo juízo foi claro e suficiente: a inexistência de título executivo extrajudicial inviabiliza a execução e, por consequência, não autoriza sua conversão em ação monitória. Ressalte-se que não consta na inicial o título executivo exigido pelo art. 784 do CPC, tampouco foi juntada aos autos a via original da cédula de crédito bancário, documento essencial para caracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. A ausência desse documento retira o suporte material da execução e constitui vício insanável no procedimento executivo. A simples menção a precedentes que admitiriam, em situações excepcionais, a conversão da execução em monitória não configura omissão relevante, pois o juízo já apreciou a questão sob o prisma jurídico adequado, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. Os embargos, portanto, traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que se verifique omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836234-35.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Santander (Brasil) S.A., por inexistir omissão a ser sanada, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de título executivo extrajudicial e da não juntada da cédula de crédito bancário original. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina