Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIA MARIA ALVES DA SILVA CASTELO BRANCO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801450-04.2019.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do Espólio de José Castelo Branco, representado por sua inventariante Antonia Maria Alves da Silva Castelo Branco. Conforme já consignado, o feito foi corretamente ajuizado em face do espólio, que possui personalidade judiciária própria (art. 75, VII, do CPC), razão pela qual se revelou indevida a suspensão anteriormente determinada apenas em virtude da comunicação do óbito do de cujus. Também já foi expressamente esclarecido que a inventariante não se confunde com o espólio, atuando apenas como sua representante processual, de modo que não é juridicamente admissível a constrição de bens ou ativos financeiros em seu CPF pessoal, salvo em hipótese de responsabilidade pessoal, o que não se verifica nos autos. Em decisão de ID 77164466, foi oportunizado ao exequente indicar bens do espólio passíveis de penhora, inclusive fornecendo os dados necessários à realização de bloqueios em nome da parte executada, sob pena de arquivamento provisório. O exequente, entretanto, limitou-se a requerer a realização de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, e posterior pesquisa via INFOJUD (ID 77806632), juntando comprovante de recolhimento de custas (ID 83157925), sem indicar qualquer dado objetivo do espólio que viabilize a constrição patrimonial. É o relatório. Decido. A execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, no caso, o espólio, sendo indispensável que os atos executivos sejam direcionados aos bens e direitos que integrem a herança, e não ao patrimônio pessoal da inventariante. O sistema SISBAJUD, por sua própria natureza, opera a partir da identificação do titular do CPF ou CNPJ do devedor. No caso concreto, o espólio não possui CPF próprio, e a utilização do CPF da inventariante implicaria constrição indevida de seu patrimônio pessoal, em manifesta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à regra da responsabilidade patrimonial. O mesmo raciocínio se aplica às pesquisas via INFOJUD: a simples consulta ao CPF da inventariante não autoriza a constrição de bens que não estejam comprovadamente integrados ao acervo hereditário. Assim, embora o exequente tenha recolhido as custas, não foram fornecidos os elementos mínimos necessários à efetivação das medidas requeridas, uma vez que inexistem nos autos informações concretas sobre bens, contas, aplicações financeiras, imóveis, veículos ou outros ativos registrados em nome do espólio ou do de cujus, que permitam a adoção válida das medidas constritivas. Desse modo, persiste o descumprimento da determinação constante da decisão de ID 77164466.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a realização de bloqueio via SISBAJUD, bem como as pesquisas via INFOJUD, nos moldes requeridos, por inviabilidade técnica e jurídica, diante da ausência de indicação de bens ou de dados que permitam a vinculação dos ativos ao patrimônio do espólio. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar de forma objetiva bens, direitos ou ativos integrantes do espólio de José Castelo Branco, inclusive informando dados que permitam a sua efetiva localização (instituições financeiras, imóveis, veículos, aplicações, etc.), sob pena de suspensão/arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri