Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, AMERICAN VIRGINIA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
APELADO: AMERICAN VIRGINIA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.229 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, afastando a condenação em honorários advocatícios com fundamento no Tema Repetitivo 1.229 do STJ. O Estado pleiteia a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente. A executada busca a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sucessão de diligências infrutíferas e a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme interpretação firmada pelo STJ no Tema 566, estabelece que, após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional de cinco anos. 4. A mera prática de atos processuais ou a apresentação de petições sem resultado útil não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva localização do devedor ou a constrição patrimonial apta a impulsionar a execução. 5. Diligências reiteradamente infrutíferas caracterizam inércia processual qualificada, ainda que haja manifestações formais da Fazenda Pública nos autos, quando inexistente resultado concreto capaz de satisfazer o crédito exequendo. 6. A Súmula 106 do STJ não incide quando a paralisação do feito decorre da impossibilidade de o exequente indicar endereço válido ou bens passíveis de penhora, e não de demora imputável ao aparelho judiciário. 7. O Tema Repetitivo 1.229 do STJ firmou orientação de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. 8. A inadimplência tributária que motivou o ajuizamento da execução fiscal constitui causa suficiente para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese específica de reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. Diligências infrutíferas e meros peticionamentos sem resultado útil não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre de circunstâncias atribuíveis à atuação da parte exequente. 4. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade, em observância ao princípio da causalidade e ao Tema Repetitivo 1.229 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90, 487, II, e 927, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40 e § 4º; CF/1988, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 566 e Tema 570; STJ, AgInt no AREsp 2.736.679/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), 3ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.889.533/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, REsp 2.050.597/RO, Tema Repetitivo 1.229. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0016298-77.2011.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento aos recursos do ESTADO DO PIAUI e AMERICAN VIRGINIA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA para manter a sentença atacada. Incabíveis honorários recursais, pois não foram fixados na origem por força da tese firmada no tema repetitivo 1229 do STJ, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas por ESTADO DO PIAUÍ e AMERICAN VIRGINIA IND. COM. IMP. E EXP. DE TABACOS LTDA., contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0016298-77.2011.8.18.0140, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de AMERICAN VIRGINIA IND. COM. IMP. E EXP. DE TABACOS LTDA., nos seguintes termos: 10.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada e, por conseguinte, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 11. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude da tese firmada no Tema Repetitivo 1229 do STJ. APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ: em suas razões, o ente estatal pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) não restou configurada a prescrição intercorrente, por ausência do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 40 da LEF; ii) o termo inicial da contagem prescricional deveria ser fixado a partir da intimação da Fazenda Pública ocorrida em 18/05/2024, após a diligência frustrada do oficial de justiça; iii) a demora na efetivação da citação decorreu de fatores inerentes ao Poder Judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ; e iv) inexistiu inércia da Fazenda Pública, que promoveu diligências e peticionamentos voltados ao prosseguimento da execução fiscal. APELAÇÃO DA AMERICAN VIRGINIA IND. COM. IMP. E EXP. DE TABACOS LTDA.: em suas razões, a executada pugnou pela reforma parcial da sentença, sustentando: i) ser indevida a aplicação automática do Tema 1.229 do STJ, ante a ausência de trânsito em julgado do precedente; ii) a necessidade de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 85 e 90 do CPC; iii) afronta ao art. 133 da Constituição Federal e ao Estatuto da Advocacia, diante da negativa de arbitramento da verba honorária; iv) a natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida pelo STF; e v) a impossibilidade de exclusão da verba sucumbencial sem violação ao direito de propriedade e à remuneração do advogado. CONTRARRAZÕES DA AMERICAN VIRGINIA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA.: em contrarrazões, a executada alegou que: i) a sentença aplicou corretamente o art. 40 da Lei de Execução Fiscal e a orientação firmada pelo STJ no Tema 566; ii) o prazo prescricional iniciou-se automaticamente em 06/05/2016, quando a Fazenda Pública tomou ciência da não localização da devedora; iii) meros peticionamentos sem localização de bens ou efetiva citação não interrompem a prescrição intercorrente; e iv) a pretensão estatal de deslocar o termo inicial para 18/05/2024 afronta a segurança jurídica e o entendimento consolidado do STJ. CONTRARRAZÕES DO ESTADO: em contrarrazões, o Estado do Piauí sustentou que: i) deve prevalecer o princípio da causalidade, pois a executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao inadimplir o crédito tributário; ii) o Tema Repetitivo 1.229 do STJ afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nos casos de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente; iii) a fixação de honorários implicaria dupla penalização da Fazenda Pública; e iv) a jurisprudência do STJ reconhece que a prescrição intercorrente não desloca a sucumbência para o exequente. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2. MÉRITO 2.1. Da Apelação do Estado do Piauí O Estado do Piauí apela da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sustentando que sua atuação diligente afastaria a inércia necessária para a configuração do instituto. A irresignação, contudo, não merece prosperar. A análise dos autos e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria revela que a decisão de primeiro grau foi acertada ao identificar a paralisação injustificada do feito por tempo superior ao legalmente previsto. O regime da prescrição intercorrente em matéria tributária, disciplinado pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e minuciosamente detalhado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), estabelece uma sistemática objetiva. Uma vez ciente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido, também automaticamente, pelo início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O cerne da questão reside no que se considera inércia. O apelante alega que peticionou nos autos diversas vezes, o que, em sua visão, demonstraria diligência. Ocorre que o STJ possui entendimento pacífico de que a mera movimentação processual, desprovida de efetividade, não tem o condão de interromper o curso da prescrição. A jurisprudência qualifica como inércia a ausência de atos concretos que levem à satisfação do crédito. Nesse sentido, é cristalino o posicionamento de que diligências infrutíferas não interrompem a contagem do prazo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor.5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2736679 MS 2024/0331642-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). No caso dos autos, a longa tramitação processual foi marcada por uma série de tentativas de citação e penhora que se revelaram inúteis. O Estado, embora tenha se manifestado nos autos, não foi capaz de indicar um endereço válido para a citação ou bens passíveis de constrição, falhando em promover o ato que a lei exige para a interrupção do prazo. A inércia, portanto, não está na ausência de petições, mas na ineficácia de suas ações em mover o processo de seu estado de estagnação por mais de seis anos (1 ano de suspensão + 5 de prescrição). A alegação de aplicação da Súmula 106/STJ também não se sustenta. Como já afirmado pelo próprio STJ em casos análogos, a culpa pela paralisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário, mas sim exclusivamente à fazenda exequente, razão pela qual a Corte Estadual afastou a incidência da Súmula 106/STJ. A causa da paralisação não foi a demora do cartório em cumprir uma ordem, mas a incapacidade do credor em fornecer os meios para que a ordem fosse frutífera. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO (RESP 1.102.431/RJ). TEMA 179/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS). TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a culpa pela paralisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário, mas sim exclusivamente à fazenda exequente, razão pela qual a Corte Estadual afastou a incidência da Súmula 106/STJ, o que demonstra conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570 -, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 3. Na hipótese dos autos, todavia, consta do acórdão recorrido que foi atendida a exigência de intimação da Fazenda Pública, prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, havendo remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Estadual, que somente se manifestou nos autos para requerer o prosseguimento do feito após o decurso de cinco anos.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889533 RJ 2021/0133131-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Assim, correta a sentença ao reconhecer que a sucessão de diligências sem êxito, ao longo de vários anos, caracteriza a inércia processual qualificada, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.2. Da Apelação da American Virginia Assessoria Administrativa LTDA A empresa executada, por sua vez, apela pela reforma da sentença para condenar o Estado em honorários advocatícios. Baseia seu pleito na inaplicabilidade do Tema 1.229/STJ (REsp nº 2.046.269/PR), por ausência de trânsito em julgado. O recurso, neste ponto, também não merece acolhida. A sentença aplicou de forma correta o precedente qualificado do STJ, que, ao interpretar o ordenamento jurídico processual, firmou tese de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) sobre o tema: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". (STJ - REsp: 2050597 RO 2022/0396946-0) O fundamento da decisão é a aplicação do princípio da causalidade. Ressalta-se que foi a inadimplência original da empresa executada que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. O processo não nasceu de um ato ilícito ou equivocado do Fisco, mas da legítima tentativa de cobrança de um crédito público não adimplido. A prescrição intercorrente, embora extinga a pretensão executória, não apaga a responsabilidade original do devedor pela instauração do processo. Seria contrário à lógica do sistema e ao princípio da causalidade onerar o credor público com o pagamento de honorários, quando a extinção do feito decorre da dificuldade em localizar o próprio devedor ou seu patrimônio. Dessa forma, o afastamento da condenação em honorários, conforme decidido pelo juiz de primeiro grau, não viola o Estatuto da Advocacia nem a Constituição Federal, apenas aplica a correta distribuição dos ônus processuais para a hipótese específica, conforme pacificado pela Corte Superior competente. 3. DECISÃO
Ante o exposto, nego provimento aos recursos do ESTADO DO PIAUI e AMERICAN VIRGINIA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA para manter a sentença atacada. Incabíveis honorários recursais, pois não foram fixados na origem por força da tese firmada no tema repetitivo 1229 do STJ. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 03/07/2026 a 10/07/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator