Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016298-77.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA, com o objetivo de cobrar o débito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) em anexo aos autos. 2. A executada, devidamente representada, opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que não foi efetivada sua citação no prazo legal. 3. Intimada, a exequente deixou escoar in albis o prazo que lhe foi concedido. É o relato. DECIDO. 4. A prescrição intercorrente, conforme previsto no Art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), ocorre quando, após a suspensão do processo por um ano, a Fazenda Pública não promove o regular andamento da execução, permanecendo inerte por um período superior a cinco anos. 5. No presente caso, a análise da movimentação processual demonstra que a demanda foi ajuizada em 06/09/2011, com determinação de citação. O mandado citatório, contudo, não foi cumprido em razão de sucessivas tentativas infrutíferas de localização do devedor e seus corresponsáveis. As cartas precatórias e as citações via Correios não obtiveram êxito, conforme certidões e ARs juntados aos autos. 6. A inércia do Exequente em promover os atos necessários à citação válida, após o período de suspensão, culminou no decurso do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), consolidou o entendimento sobre a aplicação do Art. 40 da LEF, estabelecendo que o marco inicial do prazo prescricional intercorrente é o término do prazo de um ano de suspensão do processo, contado a partir da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da não localização de bens penhoráveis. 7. Nesse contexto, verifico que o prazo quiquenal da prescrição intercorrente foi integralmente transcorrido, sem que a citação válida da executada fosse efetivada, o que impõe o acolhimento da exceção oposta e a extinção da execução fiscal. 8. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, o STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1229), firmou a tese de que "do princípio da causalidade, não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980". 9. Dessa forma, a aplicação do princípio da causalidade, conforme a tese firmada no julgamento repetitivo, impede a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 10.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada e, por conseguinte, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 11. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude da tese firmada no Tema Repetitivo 1229 do STJ. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 13. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública