Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: NEWTON DE AZEVEDO COSTA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0834057-40.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 18368271) interposto nos autos do Processo nº 0834057-40.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17804490, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1.150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. 2. Levando em consideração que a ação foi movida em novembro de 2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral. 3. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 4. Com efeito, a microfilmagem demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Recorrente possuía, no mínimo, NC$ 30.574,00 (trinta mil quinhentos e setenta e quatro cruzados). Ademais, das posteriores operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo de apenas R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) em 02/07/2018. 5. Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 6. Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. 7. Recurso conhecido e provido. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 17, 85, §2º, 341, 373, I, 485, VI, do CPC, arts. 4º e 4º-A, da Lei Complementar 26/1975, arts. 186, 188, I, 927 e 944, do CC, Súmula n.º 77 do STJ, além de afetação ao Tema 1.150, do STJ e divergência quanto ao Tema 545, do STJ. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão recursal (id. 19230704). Em decisão de id. 26274423, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, em razão da afetação ao Tema n.º 1.300 do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE), no qual foi exarada determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Consta nos autos certidão de id. 28239466, emitida pela Coordenadoria Judiciária do Pleno, informando o levantamento da suspensão, uma vez superada a causa que a ensejou, com retorno dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. Nesse sentido, tendo em vista a superveniência da tese do Tema nº 1.300 do STJ, passo a uma nova admissibilidade recursal. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. No caso, razões recursais sustentam violação ao art. 373, incisos I e II, do CPC, no tocante à distribuição do ônus da prova, defendendo que incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, no que se refere à alegação de má gestão de sua conta vinculada, bem como a ocorrência de supostos saques e desfalques indevidos praticados pelo Banco do Brasil sobre os valores do PASEP depositados pela União. Sob este aspecto, o aresto impugnado assentou que o Recorrido carreou aos autos documentação suficiente a evidenciar irregularidades na gestão de sua conta do PASEP, de modo que, assim, competia ao Recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, desconstituir tais elementos probatórios e demonstrar a correta gestão dos recursos, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto, conforme se extrai, ipsis litteris, do trecho a seguir transcrito: In casu, a Recorrente narra que, de posse da microfilmagem com o extrato requerido ao Banco do Brasil, tomou conhecimento que sua conta continha apenas o valor de R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) em 02/07/2018. Alega que entre os anos de 1988 e 1989 houve considerável desfalque de sua conta pasep. Isso porque, com a conversão da moeda, em vez de constar NCz$ 907,13 (novecentos e sete cruzados novos), restou apenas a quantia de NCz$ 241,72 (duzentos e quarenta e um cruzados novos). Com efeito, a microfilmagem de ID 3826425 – p. 02 demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Recorrente possuía, no mínimo, NC$ 30.574,00 (trinta mil quinhentos e setenta e quatro cruzados). Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo de apenas R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) em 02/07/2018. Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. É de se registrar que a situação não envolve relação de consumo, pois o BANCO DO BRASIL S.A. é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas. Não obstante, consigno que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. Dessa maneira, entendo que a Recorrente logrou êxito em desconstituir a fundamentação da sentença recorrida, de modo que, de fato, deve incidir a responsabilidade extracontratual em relação aos desfalques indevidos na conta individual, na forma da Súmula nº 54 do STJ, bem como o valor eventualmente remanescente deve ser corrigido no modo preceituado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 c/c art. 4º do Decreto Federal nº 4.751/2003. Sobre a controvérsia ora debatida, o STJ, ao julgar o REsp 2.162.222, leading case do Tema n.º 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos, tratando de discussão para “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, fixou a seguinte tese, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (grifei). Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui aparente desconformidade com o entendimento da Corte Superior firmado no tema indicado, posto que não esclarece de que forma teria se realizado o pagamento do PASEP ao participante (crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa das agências do BB), informação indispensável para analisar as posições das partes em relação ao objeto da prova, nos termos do precedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí