Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: NEWTON DE AZEVEDO COSTA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0834057-40.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 18368271) interposto nos autos do Processo n.º 0834057-40.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17804490, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1.150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. 2. Levando em consideração que a ação foi movida em novembro de 2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral. 3. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 4. Com efeito, a microfilmagem demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Recorrente possuía, no mínimo, NC$ 30.574,00 (trinta mil quinhentos e setenta e quatro cruzados). Ademais, das posteriores operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo de apenas R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) em 02/07/2018. 5. Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 6. Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. 7. Recurso conhecido e provido.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 17, 85, §2º, 341, 373, I, 485, VI, do CPC, arts. 4º e 4º-A, da Lei Complementar 26/1975, arts. 186, 188, I, 927 e 944, do CC, Súmula n.º 77 do STJ, além de afetação ao Tema 1.150, do STJ e divergência quanto ao Tema 545, do STJ. Intimado (id. 19230704), o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão recursal (id. 19230704). Em primeira análise de admissibilidade (id. 20494809) esta Vice-Presidência negou seguimento ao apelo, por conformidade com o Tema nº 1.150, do STJ, e inadmitiu o recurso ante a aplicação da Súmula n.º 07/STJ e Súmula nº 284/STF. Irresignado, o Recorrente interpôs Agravo Interno (id. 21798968) e Agravo em Recurso Especial (id. 21798847), e, em seguida, peticionou pleiteando o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.300, do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE), no qual foi exarada determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (id. 23863117). Nesse sentido, tendo em vista a superveniência do Tema nº 1.300, do STJ, acerca da matéria, passo a uma nova admissibilidade recursal. É um breve relatório. DECIDO. De plano, faço uma reanálise do recurso, tendo em vista a existência de novo precedente acerca da matéria tratada. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à parte autora da ação provar o fato constitutivo do seu direito quanto à eventual má gestão/administração da conta, bem como em relação a supostos saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados na conta PASEP. Neste ponto, o acórdão guerreado concluiu que o Recorrido juntou aos autos documentação hábil a comprovar irregularidades na gestão de sua conta do PASEP, assim, caberia ao Recorrente, a teor do art. 373, II, do CPC, desconstituir tais provas e demonstrar que geriu corretamente os recursos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, senão vejamos, ipsis litteris: “In casu, a Recorrente narra que, de posse da microfilmagem com o extrato requerido ao Banco do Brasil, tomou conhecimento que sua conta continha apenas o valor de R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) em 02/07/2018. Alega que entre os anos de 1988 e 1989 houve considerável desfalque de sua conta pasep. Isso porque, com a conversão da moeda, em vez de constar NCz$ 907,13 (novecentos e sete cruzados novos), restou apenas a quantia de NCz$ 241,72 (duzentos e quarenta e um cruzados novos). Com efeito, a microfilmagem de ID 3826425 – p. 02 demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Recorrente possuía, no mínimo, NC$ 30.574,00 (trinta mil quinhentos e setenta e quatro cruzados). Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo de apenas R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) em 02/07/2018. Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. É de se registrar que a situação não envolve relação de consumo, pois o BANCO DO BRASIL S.A. é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas. Não obstante, consigno que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. Dessa maneira, entendo que a Recorrente logrou êxito em desconstituir a fundamentação da sentença recorrida, de modo que, de fato, deve incidir a responsabilidade extracontratual em relação aos desfalques indevidos na conta individual, na forma da Súmula nº 54 do STJ, bem como o valor eventualmente remanescente deve ser corrigido no modo preceituado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 c/c art. 4º do Decreto Federal nº 4.751/2003.”. Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". (grifei). Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Por fim, tendo em vista a nova decisão baseada na adequação ao Tema nº 1.300, do STJ, TORNO SEM EFEITO a decisão anterior, de id. 20494809, razão pela qual restam prejudicados os Agravos interpostos pelo Recorrente de ids. 21798968 e 21798847. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí